Art. 1 Esta lei estabelece a criação do Fundo de Desenvolvimento para a Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2 O Estado fica obrigado a abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira em instituições oficiais federais, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.
§ 2º A movimentação dos recursos do fundo será realizada exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços e beneficiários dos pagamentos.
Art. 3 Todos os partidos sujeitos a determinação desta lei têm livre acesso aos dados da movimentação bancária deste fundo, assim como a Justiça Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, que dará a essas informações ampla publicidade através de seu sítio na internet.
Art. 4 O Fundo de Desenvolvimento para a Educação do Estado do Rio de Janeiro é competência da administração da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro.
§ 1º Os recursos deste fundo serão revestidos exclusivamente para a implantação e manutenção do programa Escola do Amanhã desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro se encarregará de investir os recursos deste fundo tanto em escolas Estaduais quanto Municipais, em todo o estado do Rio de Janeiro, que adotarem o programa Escola do Amanhã no seu Plano Político Pedagógico.
Parágrafo único. As escolas municipais que receberem o auxílio de recursos do Fundo de Desenvolvimento para a Educação do Estado do Rio de Janeiro não passam a ser competência do Estado, continuando a ser geridas em toda sua estrutura pela esfera municipal.
Art. 5 A prestação de conta deste fundo será feita pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, devendo ser acompanhada dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados e da relação dos cheques recebidos de cada partido, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.
Parágrafo único. Independentemente de autorização do titular da conta, a Secretaria de Estado de Educação divulgará através de relatórios mensais, publicados sempre no primeiro dia útil do mês, em seu sítio na internet, a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços e beneficiários dos pagamentos realizados pelo fundo em promoção ao Programa Escola do Amanhã.
Art. 6 No ato do pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, reservando 25% (vinte e cinco por cento) do valor declarado para investimento no Fundo de Desenvolvimento para a Educação do Estado do Rio de Janeiro, observando os limites estabelecidos pela lei 11.300, de 10 de maio de 2006.
§ 1º A não observação do caput desta lei implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato.
§ 2º O uso de recursos financeiros acima dos limites fixados e declarados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso para o Fundo de Desenvolvimento para a Educação do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, não caberá a devolução de parte da quantia repassada ao fundo, valendo o valor declarado na ocasião de registro da candidatura.
Art. 7 São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei e de acordo com a redação dada pela Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;
XIII - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
XIV - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVI - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Art. 8 Qualquer partido político ou coligação poderá representar ao Ministério Público Eleitoral relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos dos recursos do fundo por parte da Secretaria de Estado de Educação e das Secretarias Municipais de Educação.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos do fundo será cassado o diploma dos servidores envolvidos nas irregularidades apontadas pelo Ministério Público Eleitoral.
Art. 8. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, no que couber.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus representantes legais e pelo poder público os responsáveis legais pelos recursos do fundo.
Art. 9 As contribuições e multas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor destas no mês em que ocorrerem.
Art. 10 O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições a serem realizadas no ano de 2012.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2011.