CRIAÇÃO DE TRIBUTO
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Nós, os abaixo assinados, considerando que:
a - os custos envolvidos na prestação jurisdicional são altos;
b – os litigantes habituais, mesmo nos casos de ausência de sucumbência, dão causa a processos por prestar serviço de atendimento inferior ao oferecido nos demais países;
c – o judiciário acaba por resolver questões inerentes ao atendimento dos consumidores;
d – o custo de existência de um processo é próximo a 02 salários mínimos;
e – não existe orçamento público para a concretização do acesso a justiça;
f – o empobrecimento sem causa do Erário é ilícito provocado pela má prestação de serviçoes pelos litigantes habituais, em razão de abuso de direito;
g – o serviço judiciário não pode ser prejudicado pelos litigantes habituais;
h – o acesso a jutiça e o prazo razoável são direitos fundamentais – crfb/88
Requeremos a criação de um TRIBUTO, na modalidade CONTRIBUIÇÃO, a ser cobrado dos litigantes habituais, no valor de 01 salário mínimo por processo.
São considerados litigantes habituais as pessoas jurídicas de direito público e privado que concorrerem para o ajuizamento de ações em razão de má prestação de atendimento ao cidadão, independentemente de sucumbência.
O juiz, na sentença, salvo culpa exclusiva do CIDADÃO, reconhecerá que a parte é litigante habitual e fará cadastrar as informações do processo em sistema adequado à cobrança da contribuição no valor de 01 salário mínimo.
A contribuição, que não se confunde com honorários ou taxas, será destinada ao ORÇAMENTO DO JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA, nos seguintes termos:
a – 80% ao judiciário
b – 10 % ao ministério público
c – 10 à defensoria pública
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