PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA O TRABALHO DE TRIPULANTES DE NAVIOS DE CRUZEIRO

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Os Signatários, abaixo assinados, vêm por meio deste instrumento civil público, requerer a elaboração de lei especial que regulamente o trabalho de tripulante Brasileiro de embarcação estrangeira, sem prejuízo de Direito adquiro pelo Termo de Ajustamento de Conduta nº 408/2010, assinado em 26 de Agosto de 2010, nos seguintes termos: 1º Toda embarcação de cabotagem a longo curso de empresa ou Armadora estrangeira, com sede no Brasil, que explore economicamente, o mar territorial e costa Brasileira, obrigatoriamente deverá ser inscrita no REB (Registro Especial Brasileiro), adequando-se aos Direitos e deveres oriundos desta inscrição. 2º No caso de empresa estrangeira sem sede no Brasil, fica vedada a contratação de tripulantes Brasileiros, salvo no caso do nacional tripulante ter uma segunda nacionalidade. 3º Em caso de embarcação, empresa ou armadora estrangeira sem sede no Brasil, que explore comercialmente, as águas ou costas Brasileiras, além do encargos impostos as empresas com sede no país, haverá um acréscimo de 2/3 do valor total de encargos de embarcação semelhante de empresa com sede no Brasil, a título de "taxa de exploração econômica, sem contraposição" Do Contrato de Trabalho. 4º Serão partes legítimas de contrato de trabalho APENAS o tripulante (empregado) e Empresa nacional ou estrangeira de cabotagem de longo curso com sede no Brasil (Empregador). 5º Todo contrato de trabalho será redigido em duas vias (Empresa e Tripulante); ambas as vias serão assinadas pelas partes (tripulante e representante legal da Empresa), e essas assinaturas reconhecidas em cartório de registros. 6º O Contrato será redigido na língua preferencial da empresa, e OBRIGATORIAMENTE na língua Portuguesa. 7º O Contrato terá duração mínima de três Meses e máximo de 12 meses, prorrogável uma única vez em igual prazo. 8º Todo tripulante Brasileiro terá Direito ao prêmio do Seguro constante no REB, no caso de acidente de trabalho, invalidez total ou parcial, ou morte, observando-se as condições gerais da apólice. I) A Adesão ao supra citado Seguro não prejudicará existência apólice vigente no exterior, desde que mais favorável ao tripulante. II) No que tange apólice mais favorável, entende-se a mais abrangente, e a que obtiver valor de indenização superior para o tripulante ou seus beneficiários. 9º Toda informação referente a apólices de seguro ao qual o tripulante tiver Direito no ato da contratação, estará expressa de maneira clara, no contrato de trabalho, como Seguradora responsável pela apólice de seguro coletivo, valor do prêmio, indenização, telefones disponíveis em caso de emergência. I) Uma cópia das condições gerais do(s) Seguro(s), serão entregues ao tripulante, em sua língua pátria no ato da assinatura do contrato de trabalho. II) A Vigência do(s) referido(s) seguros iniciar-se-à na data da viagem do tripulante para embarque na embarcação designada como local de trabalho. III) O tripulante deverá entregar no ato da assinatura do contrato de trabalho, ao representante da empresa nacional, ou estrangeira com sede no Brasil, sua carteira profissional de trabalho, para assinatura da mesma pelo empregador. IV) A assinatura da carteira profissional do tripulante Brasileiro será entregue ao tripulante no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de 1 salário mínimo Brasileiro, na época do atraso da entrega do referido documento. 10º O Contrato de Trabalho assinado entre o Tripulante Brasileiro e Empresa nacional ou estrangeira com sede no Brasil será regido pela CLT, impetrando a ambas as partes os Direitos e Deveres, impostos pelo citado dispositivo legal. 11º Em caso de descumprimento das normas regidas por este instrumento Público, por parte do Tripulante, acarretará em direito da empresa nacional ou estrangeira com sede no Brasil a demissão por justa causa, acarretando ao tripulante todas as perdas de Direitos trabalhistas impostas pela CLT. Enfermidade do Tripulante. 12º Em caso de doença do tripulante Brasileiro durante a vigência do contrato de trabalho, o tripulante terá Direito a atendimento no posto médico, sem ônus com medicamentos. I) É Direito do Tripulante ser atendido por médico capacitado. II) É obrigatório que haja a bordo alguém do corpo médico que fale Português. III) Em caso do médico da embarcação entender o tripulante será isolado em dormitório individual até parada na próxima cidade de destino da embarcação. IV) É Direito do tripulante uma segunda opinião médica fora da embarcação. V) Se as afirmações do tripulante sobre seu estado de saúde não forem corroboradas pelo médico oficial da embarcação, e do médico da cidade onde o navio atracou, a empresa nacional ou estrangeira com sede no Brasil. terá Direito das seguintes sanções (neste ordem): V.a) Advertência V.b) Reposição de dias ou horas que o tripulante se ausentou do trabalho, sem caracterização de hora extra. V.c)Suspensão não remunerada do tripulante no valor máximo de 3 vezes o número de horas ou dias que o tripulante se ausentou do trabalho. V.d) Demissão por justa causa Das responsabilidades. 13º Em caso de grave ameaça comprovada aos Direitos e garantias fundamentais (por culpa ou dolo da empresa nacional ou estrangeira com sede no Brasil) elencados no art. 1º III, Art 5º XXVII, XXVIII, XLIII, XLVII, XLIX, Art. 6º e Art. 7º do tripulante Brasileiro em seu local de trabalho, em águas nacionais, imputar-se-à: a) Direito por parte do tripulante nacional, da quebra de contrato unilateralmente, sem perdas de Direitos previstos na CLT. b) Responsabilidade penal de oficial ou tripulante, nacional ou estrangeiro, autor do evento danoso. c) Responderá penal o oficial ou tripulante, nacional ou estrangeiro que agir com omissão, negligência ou imperícia. d) Aquele que participou ou com conivência, ou, ainda, mesmo ciente do ato danoso nada fez para evitar o evento ilícito, responderá solidariamente com o Autor do ato. e) Em caso de impossibilidade de imputar culpa ao ato danoso, a grave ameaça dos Direitos fundamentais do tripulante nacional, responderá penalmente de maneira proporcional ao dano causado, mesmo que estrangeiro, nesta ordem: e.1) O Oficial no comando da embarcação, no horário do ato ilícito. e.2) O Comandante do Navio. e.3) o Staff Captain. e.4) O imediato superior ao tripulante nacional. Parágrafo: As sanções do parágrafo acima, levará em consideração a convenção de trabalho marítimo da OIT, e em caso do ato danoso não caracterizar crime, nesta convenção, as sanções serão fundamentadas no Código Penal Brasileiro. 14º Em caso de descumprimento das normas regidas por este instrumento Público, por parte da empresa nacional ou estrangeira com sede no Brasil, tornar-se-à NULO o contrato de trabalho assinado pelas partes, acarretando a empresa nacional ou estrangeira com sede no Brasil, todo ônus previsto na CLT em favor do trabalhador/tripulante, e, ainda, indenização compensatória em favor do trabalhador/tripulante, no valor não inferior a 300 salários mínimos, vigentes no país, na data da nulidade do contrato de trabalho. 15º Os únicos descontos autorizados por este instrumento Púbico, ao tripulante Brasileiro são: I) Contribuição sindical. II) Cota parte legal cabível ao tripulante do prêmio do Seguro de acidentes pessoais. III) Uso por parte do tripulante de meios externos pertencentes a empresa (Internet, telefone). IV) Consumo de produtos a venda na embarcação (exceto produtos para manutenção do local de trabalho, alimentação e bebidas regulares servidas a todos os demais tripulantes). Todos os temas abordados e requeridos no presente instrumento público estão em conformidade com a Convenção de Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Ratificado pelo Brasil. Embaçados no Art. 7º - III, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XXII, XXIII, XXVIII da Carta Magma; Arts. 248, 249 §2, 250, 251, 252, 351, 360, 363, 364 da CLT. Os Signatários.
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