Licença-maternidade de 180 dias - Tendo em vista o Projeto de Lei nº 281, de 2005, que altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, já aprovado por unanimidade no Senado Federal; a aprovação pela Câmara Municipal de Curitiba, em primeiro turno, da alteração do artigo 89 da Lei Orgânica, que trata da ampliação da licença-maternidade às servidoras públicas municipais; que um total de 61 municípios de oito estados do país já adotaram, por lei municipal aprovada e sancionada, a ampliação da licença-maternidade de quatro para seis meses, incluindo as cidades paranaenses de Londrina, Arapoti, Sarandi e Piên; o acordo firmado pela companhia paranaense CELEPAR, que institui a licença-maternidade de 180 dias para suas funcionárias; e considerando os estudos da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) e os preceitos trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nós, mulheres e homens abaixo-assinados, somos favoráveis à ampliação do período de licença-maternidade para as servidoras do Ministério Público do Estado do Paraná de 120 para 180 dias.