Petição em favor da OFICINA DE ARTE MARIA TERESA VIEIRA LTDA. â ME
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OFICINA DE ARTE MARIA TERESA VIEIRA LTDA. â ME, nos autos do processo em epÃgrafe, respeitosamente requer o reexame deste processo perante esta Secretaria, apresentando, com base na legislação em vigor e nos pareceres favoráveis da Secretaria de Cultura, subsÃdios concretos que autorizam a dispensa de licitação para que lhe seja concedido a permissão de uso do imóvel do municÃpio situado à Rua da Carioca, nº 85, Centro, nesta cidade, conforme se mostrará a seguir.
BREVE HISTÃRICO DA OCUPAÃÃO DA OFICINA DE ARTE
MARIA TERESA VIEIRA NO IMÃVEL
1. Em 20.02.1986, o municÃpio do Rio de Janeiro concedeu a permissão de uso para a Sra. Maria Teresa Vieira o imóvel situado à Rua da Carioca, nº 85, Centro, através do contrato nº 07/86 â F.DPA/SMF.
2. Ressalte-se que, nesta época, o imóvel estava totalmente destruÃdo, sem qualquer valor habitacional ou comercial, praticamente em ruÃnas.
3. No contrato nº 07/86, foi estabelecido que a Sra. Maria Teresa Vieira deveria recuperar (leia-se reconstruir) o imóvel, devolvendo-lhe feição original, às suas próprias expensas, no prazo de 04 anos, além de manter a conservação do imóvel e só utilizá-lo para o desenvolvimento de suas atividades de Artista Plástica e Educadora. O prazo deste contrato era de 10 anos.
4. Este contrato foi cumprido à risca, com a restauração/reconstrução integral do imóvel, a criação de um centro de atividade e ensino de artes plásticas, bem como a boa conservação do imóvel.
5. Em 12.07.96, foi firmado um novo Termo de Permissão de Uso, entre o municÃpio e a Sra. Maria Teresa (Termo nº 296/96-F /SPA).
6. Neste novo contrato, foi ajustado que a Sra. Maria Teresa deveria pagar uma quantia equivalente a 126,70 UFIR e só utilizá-lo para o desenvolvimento de suas atividades de sua Oficina de Artes, além de reservar 2 vagas em cada turma de 12 alunos dos cursos oferecidos pela Oficina de Arte.
7. Mais uma vez a Sra. Maria Teresa cumpriu à risca as obrigações assumidas.
8. Contudo, em 03.02.1998, a Sra. Maria Teresa, descobriu que estava muito doente e apresentou requerimento para que o Termo 296/96 fosse transferido para a sua oficina, a pessoa jurÃdica ora Requerente, além de requerer autorização para a instalação de um café, nos moldes existentes em muito centros de cultura, onde se poderia abrir espaço para pequenos shows, com música ao vivo, com o intuito de promover a sua oficina de arte.
9. Infelizmente, a Sra. Maria Teresa veio a falecer em razão da noticiada doença que lhe afligia, o que veio a ser comunicado à administração municipal em 15.09.1998.
10. Com o intuito de regularizar a situação do imóvel onde funcionava, como funciona até a presente data a Oficina de Arte criada pela Sra. Maria Teresa, os sócios da micro empresa criada por ela e por seus filhos, reiteraram o requerimento formulado em 03.02.1998.
11. Com a nova manifestação da Requerente, a Procuradoria do MunicÃpio (PGM) entendeu que o Termo 296/96 teve seu término com o falecimento da Sra. Maria Teresa, que a instalação de um café importaria em desvirtuamento da finalidade consentida e que a transferência da permissão de uso para a Requerente só poderia ser dada mediante a realização de procedimento licitatório.
12. Em 26.08.2002, o Sr. Guilherme Fortes Ferreira, respondendo pelo expediente da Superintendência de Patrimônio, determinou que fossem adotadas as medidas sugeridas pela PGM, contudo, a própria PGM consignou que seria possÃvel a assinatura de um novo termo de permissão de uso caso ficasse constatado uma das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas na legislação vigente.
13. Tendo em vista este último parecer, foi apresentado um petitório requerendo a sua reconsideração, onde o processo foi encaminhado para o Secretário de Fazenda Municipal para análise.
14. Assim, após entendimento entre o MunicÃpio e a Requerente, foi realizada uma vistoria no imóvel, onde, de acordo, com o Diretor Geral da Superintendência de Patrimônio, Sr. André Zambelli, concluiu que o interesse municipal estava satisfeito com as atividades desenvolvidas pela Requerente e opinou pela renovação do termo de Permissão de Uso do imóvel municipal.
15. Os autos foram então encaminhados à PGM, que entendeu que não havia possibilidade de deferimento da Permissão de Uso diretamente à Requerente, mas ressalvou que caso fosse constatado hipótese excepcional que afaste o procedimento licitatório, não haveria problema em lavrar o pretendido Termo de Permissão com a Requerente.
16. Contra esse entendimento da PGM, foi apresentado um requerimento, que se nomeou de recurso, trazendo alguns subsÃdios que demonstram a possibilidade do enquadramento da lavratura de Termo de Permissão de Uso por outorga direta à Requerente em uma das exceções do procedimento licitatório.
17. Contudo, a PGM manteve seu posicionamento anterior, entendo que, pelos argumentos e provas nos autos, não estava configurada uma das exceções do procedimento licitatório.
18. Assim, nessa petição, a Requerente demonstrará (com base nos documentos já anexados ao processo e com base em outros elementos que não foram expostos) que o caso em tela se enquadra em uma das exceções do procedimento licitatório e que a manutenção da Requerente no imóvel em questão é de toda a conveniência e interesse da administração municipal e trará grandes benefÃcios.
DA SINGULARIDADE E UTILIDADE PÃBLICA
DO TRABALHO DESENVOLVIDO
19. Como já exposto, a Requerente através da sua saudosa sócia fundadora Sra. Maria Teresa Vieira, reconstruiu o imóvel municipal e vem desenvolvendo um grande trabalho de interesse público, com atividades educacionais que visam a integração da população com a arte.
20. A Requerente realizou e realiza trabalhos de educação artÃstica com crianças de rua, que vem obtendo resultados impressionantes, com a socialização dessas crianças, buscando um meio alternativo de vida para estas.
21. Igualmente à s crianças de rua, a Requerente mantém projeto de inserção social dos portadores de deficiência através da arte, com diversos alunos que expressam seus sentimentos através da arte, com o integral apoio e subsÃdio da Requerente.
22. Diversos artistas de reconhecido renome tiveram o seu inÃcio e ascensão graças aos incentivos e ensinamentos prestados pela Requerente, que serviu como ponte de lançamento. Destaca-se os seguintes artistas que tiveram seu crescimento devido as atividades desenvolvidas pela Requerente:
23. Não se tem notÃcia de qualquer oficina de arte, seja pública ou privada, que preste os serviços acima descritos, muito menos a tÃtulo gratuito, como são prestados em muitos casos pela Requerente.
24. As atividades e os meios como são executadas são únicos e de notório reconhecimento como se vê pelos documentos que foram juntados com o petitório anterior.
DA AUSÃNCIA DE ÃNUS PARA A ADMINISTRAÃÃO
25. Outro ponto que deve ser ressaltado é a total ausência de ônus para a municipalidade.
26. Como já dito, a Requerente, através de sua sócia, tornou habitável o imóvel e o transformou em um centro de excelência artÃstica, sem que o MunicÃpio tenha dito qualquer gasto, pelo contrário, a Requerente só fez somar ao interesse público, sendo um dos imóveis mais bem conservados do Corredor Cultural do Rio, contribuindo para o aumento do turismo na região.
27. Além disso, presta serviço gratuito para estudantes da rede pública e deficientes fÃsicos, além do serviço desenvolvido com crianças de rua, desonerando ainda mais a administração, que não precisa despender recursos próprios parar dar uma ensino artÃstico de ótima qualidade para diversas pessoas.
28. A doutrina entende que é inexigÃvel licitação para conceder permissão de uso de bem público quando este ato não gerar onerosidade para Administração. O ilustre doutrinador e desembargador Jesse Torres, in Comentários à Lei das licitações e Contratações da Administração Pública, pág. 34:
â(...) as permissões de serviços públicos, como ato administrativo negocial que são, seguirão as normas gerais da lei federal no que respeita à licitação para escolha da permissionária. Este segundo argumento alcança as permissões de uso de bem público, que passam também a sujeitar-se à licitação desde que onerosas para a Administração.â
29. O TJRJ, no procedimento administrativo nº 18.864/93, já sobre a vigência da Lei 8.666/93, entendeu desta mesma forma, em hipótese em que não havia qualquer ônus para a Administração e que o interesse público estava satisfeito, na medida em que a permissão só trouxe benefÃcios, igualmente ao caso em tela.
DA SATISFAÃÃO DO INTERESSE PÃBLICO
30. Em que pese a Requerente não estar com sua capacidade total de funcionamento, ainda assim, o interesse público está totalmente satisfeito com as atividades que vêm sendo desenvolvidas.
31. Esclarece a Requerente que só não está com a sua capacidade plena em razão da situação fática em que se encontra o imóvel ocupado pela Requerente, estando os patrocinadores externos a espera de uma regularização da permissão de uso, o que a Requerente vem tentando regularizar desde fevereiro de 1998.
32. Voltando ao tópico, a prefeitura já reconheceu que o interesse municipal está satisfeito, conforme atestou o Diretor Geral da Superintendência de Patrimônio Imobiliário, Sr. André Zambelli, visto que a Requerente mantém o trabalho desenvolvido por sua fundadora, Sra. Maria Teresa Vieira, bem como vem conservando a sua obra artÃstica.
33. Além do parecer do Diretor Geral, o trabalho e o acervo artÃstico conservado e exibido pela Requerente é extremamente reconhecido na sociedade, pelo meio cultural e pelos próprios entes públicos, como Governo do Estado, através do apoio fornecido pela Secretaria de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo; pelo Museu Nacional de Belas Artes; pela FUNARTE; pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, através do Deputado Estadual Carlos Minc; pela UERJ; entre outros.
34. Sendo certo que tão logo concedida a permissão de uso do prédio municipal, como se espera, a Requerente porá em prática o seu projeto de reestruturação, implementando diversas benfeitorias no prédio, otimizando o espaço para ampliação das atividades desenvolvidas pela Requerente.
35. O próprio Estatuto da Requerente já é auto explicativo e visa quase que integralmente satisfazer o interesse público, incluindo o municipal.
36. Merece especial destaque o art. 1º:
âCom a denominação de IMTV â Instituto Maria Teresa Vieira, é criada uma sociedade Civil, de fins sociais, artÃsticos e culturais, e não lucrativos, que se qualifica como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (...)â
37. Atente-se para o art. 3º, onde é estabelecido os objetivos e finalidades da Requerente, tais como:
âElaborar, produzir, promover e apoiar projetos que mantenham e divulguem a obra e a vida da artista plástica e arte educadora Maria Teresa Vieira;
Apoiar estudantes e profissionais das artes, da educação e da cultura, com o objetivo de propiciar a sensibilização, qualificação, a profissionalização, a produção, a divulgação e o escoamento da produção artÃstica e cultural;
Elaborar, produzir e apoiar projetos que promovam a integração da pessoa portadora de deficiência seja da área social ou psicomotora.â
DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA REQUERENTE
38. A Requerente já está funcionando no local há quase 20 anos, sempre desenvolvendo e promovendo a arte, por meio de polÃticas sociais, com o apoio de diversos patrocinadores, com o reconhecimento de sua notória especialização na área artÃstica e em todos os nÃveis de governo (municipal, estadual e federal), que visam prioritariamente a integração social das pessoas, contribuindo positivamente para a melhora desta cidade, a qual sempre incentivou a cultura.
39. Não permitir a continuidade da obra iniciada pela artista Maria Teresa Vieira e continuada pela Requerente, seria acabar com um grande pólo de educação artÃstica, com uma tradição de quase 20 anos, sem recair qualquer ônus para o municÃpio, seja na divulgação da arte, seja na conservação de um imóvel que foi entregue em ruÃnas e hoje está em excelentes condições.
40. Não conceder a permissão de uso do imóvel municipal objeto à Requerente, provavelmente trará o fim da memória da grande artista plástica e arte educadora Maria Teresa Vieira, pois a Requerente dificilmente encontrará um local com as mesmas caracterÃsticas para expor e dar continuidade à sua obra.
41. Enfim, na medida em que o interesse municipal está satisfeito com a permanência e com a continuidade dos serviços da Requerente, não conceder a permissão de uso à Requerente, irá de encontro à própria posição do municÃpio, na medida que perderá um pólo de integração social por meio da arte, que não lhe gera qualquer tipo de ônus.
DA PERMISSÃO PARA INSTALAÃÃO DE UM CAFÃ CULTURAL
42. Esperando e confiando que o seu pleito para lavratura de um novo termo de permissão de uso do imóvel municipal será deferido, passa-se ao segundo ponto do requerimento formulado pela Sra. Maria Teresa Vieira, ainda em 1986, qual seja, autorização para instalação de um café cultural no pavimento térreo do imóvel.
43. A instalação do café cultural planejado visa, principalmente, a promoção da cultura, através de apresentações musicais e exposições, com a abertura de um espaço para novos artistas, além de ser um atrativo a mais para que pessoas possam se aproximar da arte exposta no imóvel, onde o café cultural irá interagir com as obras existentes no local.
44. Além disso, o café cultural facilitará a realização de pesquisas sobre o material artÃstico compreendido pelo acervo da Requerente, de visitação guiada, ciclos de estudos, pois as pessoas participantes não teriam que interromper suas atividades para fazer um lanche o beber alguma coisa, tendo que se dirigir a uma lanchonete ou cafeteria situada fora das dependências da Requerente.
45. Outrossim, deve ser ressaltado que a Requerente não possui fins lucrativos, toda e qualquer receita percebida é revestida para as atividades desenvolvidas e/ou melhoramentos nas instalações.
46. Desta forma, toda a receita advinda do café cultural a ser instalado será revestida integralmente para o desenvolvimento das atividades da Oficina de Arte e da conservação do acervo artÃstico.
47. Ademais, a instalação do café cultural irá valorizar ainda mais o Corredor Cultural, trazendo ainda mais benefÃcios ao municÃpio e satisfazendo ainda mais o interesse público.
CONCLUSÃO
48. Ante o exposto, a Requerente espera e confia que o presente processo administrativo será reapreciado por esta Secretaria de Fazenda, sendo ao final deferido a lavratura de um novo termo de permissão de uso do imóvel municipal situado à Rua da Carioca, nº 85, Centro, bem como será autorizado a instalação de um café cultural no pavimento térreo.
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2005
INSTITUTO MARIA TERESA VIEIRA
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ILMº SR. SECRETÃRIO DE FAZENDA DO MUNICÃPIO DO RIO DE JANEIRO
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