Petiзгo pela melhoria do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro
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Presidente da Repъblica Portuguesa, Professor Doutor Anнbal Cavaco Silva
Excelкncia,
A recente publicaзгo do Decreto-Lei nє 3/2008, de 7 de Janeiro, veio estabelecer novas regras no atendimento a crianзas e adolescentes com necessidades educativas especiais (NEE), alterando os pressupostos legais determinados pelo Decreto-Lei nє 319/1991, de 23 de Agosto. No entanto, estas alteraзхes em nada favorecem o atendimento а maioria dos alunos com NEE, desrespeitando atй os seus direitos e os das suas Famнlias, conforme os pontos descritos nas alнneas seguintes:
1. O primeiro ponto prende-se com a condiзгo restritiva e discriminatуria da lei. Ao limitar o atendimento аs necessidades educativas especiais dos alunos surdos, cegos, com autismo e com multideficiкncia (ler com atenзгo artigo 4є, pontos 1 a 4), estб a discriminar a esmagadora maioria dos alunos com NEE permanentes (mais de 90\%), alunos com problemas intelectuais (deficiкncia mental), com dificuldades de aprendizagem especнficas (dislexias, disgrafias, discalculias, dispraxias, dificuldades de aprendizagem nгo-verbais), com perturbaзхes emocionais e do comportamento graves (ex., psicoses infantis, esquizofrenias) e com problemas de comunicaзгo (ex., problemas especнficos de linguagem).
2. O segundo ponto tem a ver com o uso da Classificaзгo Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saъde (vulgo CIF), da Organizaзгo Mundial de Saъde, (artigo 6є, ponto 3) para determinar a elegibilidade do aluno com NEE para os serviзos de educaзгo especial e subsequente elaboraзгo do programa educativo individual, sem que a investigaзгo assim o aconselhe. O mais caricato й que a CIF que a lei propхe й a versгo para adultos e nгo a CIF-CA (Classificaзгo Internacional de Funcionalidade para Crianзas e Adolescentes) ainda em fase exploratуria. E mesmo depois da discussгo sobre a sua adaptaзгo para crianзas e adolescentes, em Veneza (Outubro de 2007), ainda nгo existe investigaзгo que aconselhe o seu uso, nos termos que o Decreto-Lei propхe ou em quaisquer outros termos, constituindo-se, assim, como referimos, uma ameaзa aos direitos dos alunos com NEE e das suas Famнlias. Deste facto й testemunho o posicionamento de eminentes cientistas e investigadores estrangeiros e nacionais, alguns deles envolvidos na adaptaзгo da CIF para crianзas e adolescentes, estando todos eles em desacordo quanto ao seu uso em educaзгo no momento presente. Pensamos que estas duas questхes, gravнssimas na sua moldura educacional, baseadas na falta de investigaзгo credнvel e no facto de que aqueles que advogam o uso da CIF asseverarem que ainda nгo й o momento oportuno para que ela seja usada em educaзгo, aconselhando muita prudкncia, sгo suficientes para que a lei seja repensada а luz do que devem ser as boas prбticas educacionais para os alunos com NEE.
Nestes termos, solicitamos muito respeitosamente os bons ofнcios e a intervenзгo de V. Exa. no sentido de contribuir para que a actual situaзгo seja objecto de uma decisгo polнtica clara e inequнvoca que viabilize a resoluзгo dos constrangimentos acima referidos, os quais afrontam os direitos das crianзas com NEE e das suas Famнlias.
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