Punição ao Felipe Falconi e fechamento imediato de seu blog

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PUNIÇÃO PARA FELIPE FALCONI
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Este abaixo-assinado virtual refere-se ao cidadão que usa o nome de Felipe Falconi, nome falso ou não, o qual tem entrando em diversas comunidades de cunho religioso para professar suas frustrações, atacando a todos violentamente com palavras ofensivas, repetidamente, também no livros de recados dos donos das comunidades, demonstrando total desrespeito à própria constituição brasileira que garante ampla liberdade de crença.

Não só uma questão de preconceito e intolerância religiosa, o senhor Felipe Falconi ofende, denegri e levanta falsas acusação sobre as pessoas.

Seus atos marcam uma extrema irresponsabilidade social, que deve ser punida. Esperamos que a questão possa se resolver com a retratação honesta e a investigação devida por parte das autoridades competentes como Polícia e Ministério Público.

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SEGUE ABAIXO PARA ESCLARECIMENTO:

A real tipicidade da conduta

A Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
A Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, alterou o art. 140 do Código Penal, que trata do crime de injúria.
Conforme leciona Damásio de Jesus: O art. 2º da Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria, impondo penas de reclusão, de um a três anos, e multa, se cometida mediante utilização de elementos referentes a raça, cor, religião ou origem. A alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raça ou de cor), geralmente alegavam ter praticado somente injúria, de menor gravidade, sendo beneficiados pela desclassificação. Por isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça, cor, etc., agravando a pena. Andou mal mais uma vez. De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de negro, preto, pretão, negrão, turco, africano, judeu, baiano, japa etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão, além de multa (Código Penal anotado, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 437).
Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que comete o crime do art. 140, § 3º, do CP, e não o delito do art. 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).
Não se desconhece, ainda, a posição daqueles que defendem que é impossível falar em crime de preconceito de raça quando na essência todos os homens (e mulheres) são componentes de uma única raça: a raça humana. Segundo os defensores de tal doutrina, tal fato impediria a distinção que se faz na lei a respeito de raças, e não havendo raças (no plural), a unidade racial seria óbice intransponível à pretensa distinção e conseqüente discriminação ensejadora da tipificação penal.
A verdade, porém, é que para a legislação penal brasileira, conforme consagrado na jurisprudência e na doutrina a conduta de dirigir-se a outrem o chamando de negro, ou mesmo negro de merda como na hipótese aventada, não restará configurado o crime de racismo.
http://www.ammp.com.br/headerCanal.php?IdCanal=MjM&id=Mw==
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Segue a legislação que proíbe a discriminação e que garante os direitos civis de todos brasileiros

1. Na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, nos seguintes artigos:

Artigo 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;

Artigo 3º: Os objetivos fundamentais da República são:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

Artigo 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Artigo 5º: Todos são iguais perante e lei, sem distinção de qualquer natureza;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais;
XLI I - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.

2. Na Lei nº 7.716 de 05 de janeiro de 1989, a também conhecida por LEI CAÓ: que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia, religião e procedência nacional, O bem jurídico tutelado in casu é o direito à igualdade;

3. Na Lei 9.459 de 13 de maio de1997: acrescenta o parágrafo 3º no Artigo 140º do Código Penal, como crime de injúria real, no caso da injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, e a pena de 3 anos de reclusão e multa. Trata-se da proteção da honra subjetiva da pessoa;

A Lei também coíbe a discriminação na mídia

Lei 8.081 de 21 de setembro de 1990, altera a Lei 7.716, a Lei Caó, Artigo 20º Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa;

Parágrafo 2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza, a pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

O Brasil é signatário de inúmeras Declarações Internacionais, o que significa que se obriga a cumprir as normas nelas estabelecidas:

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 1948, dispõe:
Artigo 1º - todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos são dotados de razão e consciências e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade;

Artigo 2º - toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

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A internet não pode seguir impune. Assinem e denunciem aqui:

Não fique calado! Vamos dar um basta nesse rapaz!
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