Abaixo-Assinado contra a obrigatoriedade de contratação de Provedor para acesso ADSL
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Tecnicamente os consumidores não necessitam de um provedor de acesso para usufruir do serviço de banda larga, pois a conexão é somente estabelecida pela própria companhia telefônica.
Como funciona:
O sinal é enviado à central telefônica, é separado, e os dados vão para um equipamento chamado DSLAN (Digital Subscriber Line Access Multiplexer), que uni varias linhas ADSL e envia o sinal para uma linha ATM (Asynchronous Transfer Mode) de alta velocidade que está conectada à internet.
Segundo a Lei Geral de Telecomunicações, art. 86:
A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado somente pode fornecer o meio de telecomunicações para a interligação entre usuário e provedor. A hipótese de ela mesma prestar o Serviço de Conexão à Internet está condicionada a constituição de empresa com este objetivo exclusivo.
Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão.
A Anatel diz que o serviço de provedor de internet (ISP), segundo a lei, estaria enquadrado como sendo de valor adicionado, e não como de telecomunicações. Então, como as empresas de banda larga só possuem licença para ofertar serviços de telecomunicações, não poderiam oferecer diretamente o acesso.
Com está norma, o consumidor é obrigado a pagar em torno de 30 reais a mais, por um serviço, que tecnicamente não necessita somado com os preços já abusivos que são cobrados pelas operadoras devido à baixa concorrência do setor.
Desta forma, pedimos às Autoridades Competentes a mudança da Legislação Brasileira para que a mesma possa permitir que as Concessionárias de Serviços de Telecomunicações possam prestar ambos os serviços de Fornecimento do meio de telecomunicações e de Conexão à Internet.
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