Por um acesso livre às áreas protegidas em Portugal

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Os abaixo-assinados, vêm através da presente petição, solicitar a alteração da Portaria n.º 164/2005 de 11 de Fevereiro, a qual coloca em pé de igualdade empresas e entidades sem fins lucrativos, ao nível da cobrança de uma taxa de concessão e renovação de licenças que incidam sobre toda a actividade de animação, recreio ou desporto numa área protegida. Exigindo assim, essa mesma taxa às Organizações Não Governamentais, tais como os Clubes de Montanhismo, as Associações de Defesa do Ambiente, as Associações de Escotismo e de Escutismo, entre outras entidades que desde sempre desenvolveram actividades na natureza, promovendo a educação ambiental e formando os jovens, consciencializando-os para a protecção e conservação da natureza.

Por considerarmos que:

1º) Segundo a Constituição Portuguesa, Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida ), no ponto 1: Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. , na alínea g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente.; no Artigo 70.º (Juventude) afirma no ponto 3 que O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude. e no Artigo 79.º (Cultura física e desporto ), no ponto 1: Todos têm direito à cultura física e ao desporto. e no ponto 2: Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto. ;

2º) A Lei dos Baldios, territórios nos quais se desenvolve uma larga maioria de actividades de desporto e animação na natureza, não é compatível com a aplicação (pelo ICN) de uma taxa, pelo uso desse espaço, sobrepondo-se aos interesses das comunidades que não são ouvidas nem respeitadas, podendo mesmo uma associação ou empresa constituída por compartes desse baldio ficar sujeita a estas taxas;

3º) A actual legislação em matéria florestal, faz substituir a Direcção Geral dos Recursos Florestais no espaço baldio sujeito ao regime florestal parcial ou total, pelo ICN, reduzindo a primeira a uma mera intermediária ao nível da produção e exploração de madeira, podendo apenas gozar de poder absoluto quando se tratem de espaços incluídos em matas nacionais;

4º) Ao abrigo da Lei dos Baldios caberá à respectiva Assembleia de Compartes decidir sobre as demais actividades, que não apenas a produção e exploração da madeira, garantindo o desejável uso múltiplo da floresta, por exemplo no que se refere à maioria dos caminhos (carreteiros, caminhos pastoris, trilhos e caminhos florestais), os quais são usados para fins de pedestrianismo e de passeios a pé, tendo sido abertos e actualmente mantidos pelos compartes, com os seus próprios recursos financeiros e humanos, o que reforça a ideia de que o ICN, não pode exigir uma licença sobre algo onde o ICN em nada contribuiu e não contribui;

5º) A maioria das actividades de pedestrianismo decorrem sobre itinerários previamente marcados e sinalizados, cujo trabalho de equipamento incidiu sobre vias já existentes (infraestruturas) ao abrigo de um programa de cofinanciamento, normalmente comunitário. Estes percursos, geralmente promovidos por associações de desenvolvimento local, autarquias e clubes e muito raramente pelas áreas protegidas, beneficiou das famosas comparticipações comunitárias e dos dinheiros públicos resultantes dos impostos de todos os cidadãos, com o objectivo de facilitar e promover o acesso a determinados locais, não é possível exigir a cobrança de uma taxa pelo uso de um equipamento que não foi pago nem é mantido pelo ICN;

6º) O mais curioso de todo este processo é a forma como é atribuída a licença, o que nos parece completamente incoerente do ponto de vista técnico e legal, sendo que: o valor da taxa é calculado pelo produto das Despesas Administrativas e de Vistoria (Dav) e pelo Coeficiente de impacte negativo no património natural de cada actividade (Ci). Ora segundo o 1.º ponto da Portaria n.º 164/2005, o valor das despesas administrativas e de vistoria é fixo, pois resulta do produto entre o tempo médio gasto na instrução, apreciação e parecer do pedido de licenciamento, isto é 7 horas (segundo a Portaria) e o valor médio unitário/hora de despesas do funcionário, isto é 15 euros (em 2004, segundo a Portaria). Logo, o valor da Dav é de 105 euros, agora basta apenas multiplicar este valor pelo coeficiente de impacte negativo (Ci), o qual encontra-se bizarramente publicado numa tabela anexa à Declaração de Rectificação n.º 12/2005 (DR N.º 53, I Série-B, de 16 de Março de 2005) que estabelece o Ci para cada actividade, não apresentando qualquer fórmula ou justificação que levou ao seu cálculo, tendo sido considerado o Ci=1 para os passeios a pé, pedestrianismo, montanhismo e orientação e Ci=1,5 para a escalada e curiosamente, para uma técnica de auto-resgate o Rapel. Sendo assim, o licenciamento de um percurso pedestre ou passeio a pé, seja em qualquer ambiente, envolvendo os menos ou mais importantes habitats para a conservação da natureza e envolvendo qualquer número de visitantes da área, o coeficiente de impacte negativo será sempre 1, logo o valor da licença é de 105 euros a pagar anualmente pela entidade promotora. Ou seja, apenas se pagam as despesas administrativas do funcionário e nada se reflecte para a conservação da natureza, para a qual esta taxa foi criada. O Ci deverá depender de diversas varáveis que encontram-se para além da actividade em si, tais como o tipo de via usada (caminho, estrada, trilho pastoril, largura), o tipo de piso (empedrado, asfaltado, terra batida, prados), a distância e declive do percurso, o tempo de visita, o uso e ocupação do solo, a exposição e a capacidade de carga, somente assim poderíamos determinar o número de visitas diárias para cada equipamento, garantindo realmente a salvaguarda do património.

7º) De acordo como foi estabelecido o cálculo do valor das taxas, parece-nos que o que está em causa não se trata de salvaguardar a natureza, mas sim os postos de trabalho dos inúmeros funcionários do ICN;

Exigimos a isenção da referida taxa às entidades sem fins lucrativos que através das suas actividades associativas promovem a defesa do meio ambiente, de modo a que o acesso às áreas protegidas por parte destas associações, colabore eficazmente para a garantia da educação e formação ambiental, para a conservação da natureza e para a importante fixação das comunidades locais.
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