Por um acesso livre às áreas protegidas em Portugal
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Por considerarmos que:
1º) Segundo a Constituição Portuguesa, Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida ), no ponto 1: Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. , na alínea g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente.; no Artigo 70.º (Juventude) afirma no ponto 3 que O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude. e no Artigo 79.º (Cultura física e desporto ), no ponto 1: Todos têm direito à cultura física e ao desporto. e no ponto 2: Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto. ;
2º) A Lei dos Baldios, territórios nos quais se desenvolve uma larga maioria de actividades de desporto e animação na natureza, não é compatível com a aplicação (pelo ICN) de uma taxa, pelo uso desse espaço, sobrepondo-se aos interesses das comunidades que não são ouvidas nem respeitadas, podendo mesmo uma associação ou empresa constituída por compartes desse baldio ficar sujeita a estas taxas;
3º) A actual legislação em matéria florestal, faz substituir a Direcção Geral dos Recursos Florestais no espaço baldio sujeito ao regime florestal parcial ou total, pelo ICN, reduzindo a primeira a uma mera intermediária ao nível da produção e exploração de madeira, podendo apenas gozar de poder absoluto quando se tratem de espaços incluídos em matas nacionais;
4º) Ao abrigo da Lei dos Baldios caberá à respectiva Assembleia de Compartes decidir sobre as demais actividades, que não apenas a produção e exploração da madeira, garantindo o desejável uso múltiplo da floresta, por exemplo no que se refere à maioria dos caminhos (carreteiros, caminhos pastoris, trilhos e caminhos florestais), os quais são usados para fins de pedestrianismo e de passeios a pé, tendo sido abertos e actualmente mantidos pelos compartes, com os seus próprios recursos financeiros e humanos, o que reforça a ideia de que o ICN, não pode exigir uma licença sobre algo onde o ICN em nada contribuiu e não contribui;
5º) A maioria das actividades de pedestrianismo decorrem sobre itinerários previamente marcados e sinalizados, cujo trabalho de equipamento incidiu sobre vias já existentes (infraestruturas) ao abrigo de um programa de cofinanciamento, normalmente comunitário. Estes percursos, geralmente promovidos por associações de desenvolvimento local, autarquias e clubes e muito raramente pelas áreas protegidas, beneficiou das famosas comparticipações comunitárias e dos dinheiros públicos resultantes dos impostos de todos os cidadãos, com o objectivo de facilitar e promover o acesso a determinados locais, não é possível exigir a cobrança de uma taxa pelo uso de um equipamento que não foi pago nem é mantido pelo ICN;
6º) O mais curioso de todo este processo é a forma como é atribuída a licença, o que nos parece completamente incoerente do ponto de vista técnico e legal, sendo que: o valor da taxa é calculado pelo produto das Despesas Administrativas e de Vistoria (Dav) e pelo Coeficiente de impacte negativo no património natural de cada actividade (Ci). Ora segundo o 1.º ponto da Portaria n.º 164/2005, o valor das despesas administrativas e de vistoria é fixo, pois resulta do produto entre o tempo médio gasto na instrução, apreciação e parecer do pedido de licenciamento, isto é 7 horas (segundo a Portaria) e o valor médio unitário/hora de despesas do funcionário, isto é 15 euros (em 2004, segundo a Portaria). Logo, o valor da Dav é de 105 euros, agora basta apenas multiplicar este valor pelo coeficiente de impacte negativo (Ci), o qual encontra-se bizarramente publicado numa tabela anexa à Declaração de Rectificação n.º 12/2005 (DR N.º 53, I Série-B, de 16 de Março de 2005) que estabelece o Ci para cada actividade, não apresentando qualquer fórmula ou justificação que levou ao seu cálculo, tendo sido considerado o Ci=1 para os passeios a pé, pedestrianismo, montanhismo e orientação e Ci=1,5 para a escalada e curiosamente, para uma técnica de auto-resgate o Rapel. Sendo assim, o licenciamento de um percurso pedestre ou passeio a pé, seja em qualquer ambiente, envolvendo os menos ou mais importantes habitats para a conservação da natureza e envolvendo qualquer número de visitantes da área, o coeficiente de impacte negativo será sempre 1, logo o valor da licença é de 105 euros a pagar anualmente pela entidade promotora. Ou seja, apenas se pagam as despesas administrativas do funcionário e nada se reflecte para a conservação da natureza, para a qual esta taxa foi criada. O Ci deverá depender de diversas varáveis que encontram-se para além da actividade em si, tais como o tipo de via usada (caminho, estrada, trilho pastoril, largura), o tipo de piso (empedrado, asfaltado, terra batida, prados), a distância e declive do percurso, o tempo de visita, o uso e ocupação do solo, a exposição e a capacidade de carga, somente assim poderíamos determinar o número de visitas diárias para cada equipamento, garantindo realmente a salvaguarda do património.
7º) De acordo como foi estabelecido o cálculo do valor das taxas, parece-nos que o que está em causa não se trata de salvaguardar a natureza, mas sim os postos de trabalho dos inúmeros funcionários do ICN;
Exigimos a isenção da referida taxa às entidades sem fins lucrativos que através das suas actividades associativas promovem a defesa do meio ambiente, de modo a que o acesso às áreas protegidas por parte destas associações, colabore eficazmente para a garantia da educação e formação ambiental, para a conservação da natureza e para a importante fixação das comunidades locais.
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