Raposa Serra do Sol - Demarcação de Terra IndÃgena em perigo
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1. A Constituição de 1988 reafirmou o direito originário das terras indÃgenas, cabendo à União a demarcação de tais terras indÃgenas. Tal processo não cria nada, antes reconhece e protege, formalmente, a situação de ocupação tradicional do território.
2. As terras indÃgenas são, por determinação constitucional, inalienáveis e imprescritÃveis, e sua propriedade pertencence à União. Não pertencem, portanto, aos Ãndios, que somente têm seu usufruto e posse permanente. Sua condição de inalienáveis - terras fora de comércio - e, ao mesmo tempo, cobiçadas, explicam a disputa. Fique claro que as terras indÃgenas, uma vez demarcadas, asseguram a plena soberania da União sobre tais territórios e a nulidade de eventuais tÃtulos de propriedade sobrepostos. Tal disputa, portanto, é também disputa por terras da União e, portanto, terras públicas. E causa estranheza que a resistência violenta à desocupação das terras, com atos de destruição de bens públicos e, portanto, absolutamente ilegal, antes da concessão da liminar, não tenha sido objeto de condenação tão veemente quanto tem sido quando o Movimento dos Sem Terra (MST) ou outros movimentos sociais ocupam prédios ou praticam formas de resistência pacÃfica.
3. Raposa Serra do Sol não é a maior nem a única terra indÃgena em zona de fronteira. Esta condição tampouco fragiliza a integridade e soberania nacionais, seja porque inexiste, em qualquer lugar do mundo qualquer movimento separatista indÃgena, seja porque as terras fronteiriças também são bens da União. A demarcação contÃnua, tal como posta, é, ao contrário do alegado por seus opositores, a salvaguarda da integridade e soberania nacionais, inclusive pelo acesso facilitado da PolÃcia Federal e Forças Armadas a bens públicos, o que não ocorreria se reconhecidas propriedades privadas no referido território.
4. A área indÃgena objeto de litÃgio representa menos de 8\% de Roraima e, mesmo somadas todos os demais territórios indÃgenas, tal condição não inviabiliza o desenvolvimento do Estado, que, possuindo, quanto ao restante, área superior à de Pernambuco e inúmeros outros Estados com população maior, tem condições de estabelecer projetos sustentáveis e estratégicos que levem em conta- como fator positivo e não como entrave- a forte presença indÃgena na região, em especial na zona rural e no Exército. O slogan "terra demais para pouco Ãndio", por outro lado, obscurece a realidade fundiária brasileira, com imensa concentração de terras nas mãos de poucos proprietários.
5. O longo processo de demarcação das terras indÃgenas no Brasil (a Constituição fixara cinco anos para sua finalização) é emblemático dos desafios postos pela Constituição de 1988: a afirmação dos indÃgenas como sujeitos de direitos, não mais passÃveis de tutela pelo Estado e de polÃticas de assimilação, devendo ser respeitadas suas culturas e tradições; o reconhecimento da diversidade étnico-racial cultural como valor fundante do "processo civilizatório nacional" e da própria unidade do paÃs e a função socioambiental da propriedade, com distintas formas de manejo sustentável dos territórios pelas variadas comunidades culturais existentes no Brasil.
6. Uma inflexão da jurisprudência do STF em sentido contrário à quela até hoje dominante pode implicar a revisão de todos os demais processos demarcatórios arduamente realizados, o acirramento da discriminação anti-Ãndios e anti-negros e a conflagração de novos conflitos fundiários, gerando maior insegurança a estes grupos subalternos. PaÃses vizinhos, com populações indÃgenas majoritárias ou não, têm procurando desenvolver um conceito de "constitucionalismo multicultural", de que é exemplo a Colômbia. No momento em que se celebram os vinte anos da Constituição de 1988 e os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos tal mudança de postura seria um duro golpe nos direitos indÃgenas, justamente quando, no plano internacional, foi finalmente aprovada após trinta anos de discussão, uma Declaração dos Povos IndÃgenas. O momento, pois, é de apreensão, vigilância e também de confiança de que o compromisso, constante na Constituição de 1988, de prevalência dos direitos humanos, seja novamente reafirmado.
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