NÃO À TOURADA, SIM À CULTURA!

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NÃO À TOURADA, SIM À CULTURA!

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,

Considerando que a tourada é um espectáculo que viola abertamente os artigos 3º, 4º e 10º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais - aprovada pela UNESCO e pela ONU - , que é um espectáculo moralmente condenável e degradante para o touro, os toureiros e o público e que apenas contribui para uma imagem internacional negativa e bárbara de Portugal e dos portugueses, os signatários desta petição, em nome do futuro Partido Pelos Animais, solicitam que a Rádio Televisão Portuguesa, enquanto canal público, seja impedida de transmitir quaisquer espectáculos tauromáquicos.

É inaceitável que um serviço público, que usa o dinheiro dos contribuintes e que tem como função promover a cultura, divulgue espectáculos onde o prazer humano é obtido à custa do sofrimento animal, chocantes para a razão e a sensibilidade, anacrónicos no século XXI e condenados pela maioria dos portugueses.

Além disso, face ao disposto nos Artigos 1º al. a) e 2ª al. a) da Lei n. º 82/2009 de 21 de Agosto e uma vez que a referida Lei não faz qualquer tipo de diferenciação entre animais, vêm os peticionários requerer que se criminalizem todas as lutas entre animais, desde que não exista liberdade de escolha para os animais em causa, nomeadamente, as lutas de cães e as touradas.
Na verdade, sendo o Homem um animal e não fazendo esta Lei distinção alguma entre espécies de animais, então o Governo tem a obrigação de criminalizar a tourada, pois é uma luta entre vários animais.



Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Artigo 3º

Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.

Artigo 4º

a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.





Lei n.º 82/2009 de 21 de Agosto

Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
a) Definir ilícitos criminais correspondentes à promoção
ou participação com animais em lutas entre estes;

Artigo 2.º
Sentido
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior
tem como sentido a criminalização das seguintes condutas:
a) Lutas entre animais, sendo punível a tentativa;

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