Ref. ADPF n. 54
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1.- DA CERTEZA CIENTÍFICA SOBRE A INCOMPATIBILIDADE DA ANENCEFALIA COM A VIDA.
A anencefalia constitui grave malformação fetal que resulta da falha de fechamento do tubo neural, cursando com ausência de cérebro, calota craniana e couro cabeludo, aparecendo entre o 24o e 26o dia após a fecundação[1] (ACOG, 2003; Forrester et al., 2003).
A maior parte dos fetos anencefálicos (em torno de 65\%) apresenta parada dos batimentos cardíacos fetais antes do parto[2,3] (Medical Task Force on Anencephaly, 1990; Shaw et al., 1994; Fernandez et al., 2005).
Um pequeno percentual desses fetos anencefálicos apresenta batimentos cardíacos e movimentos respiratórios fora do útero, funções que podem persistir por algumas horas e, em raras situações, por alguns dias (Jaquier et al., 2006; CDC, 2007; Cook et al., 2008).
É freqüente a associação da anencefalia com outras anomalias fetais: cerca de 30\% dos fetos anencefálicos apresentam malformações cardíacas, pulmonares, renais, gastrintestinais, entre outras (Medical Task Force on Anencephaly, 1990).
A Organização Mundial de Saúde (OMS, 1998) recomenda a não realização de manobras de ressuscitação cardiorrespiratórias em casos de anencefalia, pois a anomalia é incompatível com a vida.
Em 1990, grupo de trabalho para o estudo da anencefalia, constituído por representantes de diversas associações médicas norte-americanas [4], concluiu que, em virtude da inexistência de córtex e de fluxo sanguíneo cerebral, é dispensável a realização de exames complementares, como eletroencefalograma, para atestar a inexistência de atividade cerebral nos casos de anencefalia (Medical Task Force on Anencephaly, 1990).
O Conselho Federal de Medicina considera que, nos casos de anencefalia, é desnecessária a aplicação dos critérios de morte encefálica pela inviabilidade vital em decorrência da ausência de cérebro (Resolução CFM Nº 1.752/04).
Nesse sentido, a anencefalia é resultado de um processo irreversível, de causa conhecida e sem qualquer possibilidade de sobrevida, por não possuir a parte vital do cérebro [5]
2.- DO DIAGNÓSTICO DE ANENCEFALIA.
O diagnóstico de anencefalia pela ultrassonografia é possível há aproximadamente três décadas (Jonhson et al, 1997; Aubry et al, 2003).
Esse diagnóstico é efetuado com 100\% de precisão, não ocorrendo falso-positivos, como demonstrado por diversos estudos (Johnson et al, 1997; Isaksen et al, 1998; Lennon & Gray, 1999; Boyd et al, 2000; Rankin et al, 2000; Chatzipapas et al, 1999; Birnbacher et al, 2002; Aubry et al, 2003; Norem et al, 2005; Richmond & Atkins ,2005; OMS, 2009).
A sensibilidade da ultrassonografia é de 100\% para a detecção da anencefalia fetal [6] e é desnecessária a realização de procedimentos invasivos ou outros exames para a confirmação diagnóstica.
3.- DA ASSOCIAÇÃO ENTRE A ANENCEFALIA E AS COMPLICAÇÕES MATERNAS E DO ELEVADO RISCO DE MORBI-MORTALIDADE MATERNA.
A literatura científica demonstra a associação entre anencefalia fetal e maior frequência de complicações maternas, como hipertensão arterial e aumento do volume de líquido amniótico (polidrâmnio), trazendo danos físicos à saúde da mulher (Medical Task Force on Anencephaly, 1990; Jaquier et al, 2006, Hatami et al, 2007).
O polidrâmnio é a patologia obstétrica mais frequentemente observada nas gestações de fetos anencefálicos, ocorrendo em 30 a 50\% dos casos, o que representa probabilidade mais de 100 vezes superior à observada na população em geral (Medical Task Force on Anencephaly, 1990; Rojas et al, 1995; Pimentel & Cesar, 1999; Abhyankar & Salvi, 2000; Jaquier et al, 2006).
A ocorrência de polidrâmnio eleva o risco de complicações na gravidez, favorecendo o surgimento de alterações respiratórias, hemorragias vultuosas por descolamento prematuro da placenta, hemorragias no pós-parto por atonia uterina e embolia de líquido amniótico (grave alteração que cursa com insuficiência respiratória aguda e alteração na coagulação sanguínea) (Orozco, 2006).
Portanto, a manutenção da gestação eleva o risco de morbi-mortalidade materna.
O sofrimento psíquico gerado pela gestação de um feto anencefálico pode promover quadro de estresse pós-traumático, um transtorno mental de longa duração cujos sintomas podem persistir por toda a vida (Orozco, 2006).
Em 2008, o Comitê Especial para Discussão dos Aspectos Éticos Relativos à Reprodução Humana e Saúde da Mulher, instituído pela Federação Internacional de Ginecologistas e Obstetras (FIGO), concluiu que o parto de um feto portador de severas malformações pode acarretar prejuízos físicos e mentais à mulher e à família.
E, exatamente por isso, o referido comitê considerou como anti-ético negar ao casal progenitor a possibilidade de evitar essa situação, e recomendou que, nos países onde essa prática é legalmente aceitável, deve ser oferecida a antecipação terapêutica do parto sempre que uma malformação congênita incompatível com a vida seja identificada durante a avaliação pré-natal [7] (FIGO, 2008).
4.- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS.
Considerando (1) que o avanço tecnológico e científico possibilita o diagnóstico de certeza da anencefalia fetal, (2) que o diagnóstico pela ultrassonografia e os procedimentos para antecipação terapêutica do parto são disponibilizados pelo SUS em todo o país e, ainda, (3) que o acesso ao progresso da ciência e à assistência plena à saúde é direito de todos os cidadãos e cidadãs, e beneficia a sociedade ao detectar precocemente a anencefalia, é preciso afirmar que a impossibilidade de antecipação do parto, obrigando-se as gestantes de fetos anencefálicos ao prosseguimento do processo gestacional até o final, traz danos significativos para a sua saúde das mulheres e de sua familia.
Considerando (1) que a antecipação terapêutica do parto, para as mulheres que assim decidirem, de forma consciente e esclarecida, representa o pleno exercício de sua autonomia e, também, (2) que o respeito à autonomia e ao livre arbítrio da mulher vai ao encontro dos valores morais e culturais do indivíduo e da sociedade como um todo, é preciso afirmar que os profissionais não devem impor a essas mulheres as suas preferências pessoais ou crenças, nem devem influenciar a decisão dos pais, brutalmente fragilizados pela doença de seus fetos, em situação de elevada vulnerabilidade.
Aliás, em recente pesquisa que entrevistou mulheres que interromperam a gestação por anomalia fetal incompatível com a vida [8] verificou-se que a decisão pela interrupção se dá a partir do desejo de minimizar o sofrimento, quando a opção é tomada de forma consciente, por meio de reflexão e revisão de crenças e valores.
Assim, com a devida vênia, não é humanamente possível exigir conduta diferente da mulher que gesta feto anencefálico, pois este concepto apresenta morte cerebral, situação de absoluta incompatibilidade com a vida.
Data maxima venia, prolongar a vivência do luto de um filho nessa situação é torturar o ser humano, é submetê-lo a tratamento desumano e degradante.
Portanto, o Estado não tem nenhuma justificativa para defender interesses fetais nos casos de anencefalia, ou seja, nos casos de morte cerebral fetal, impondo, ademais, risco adicional desnecessário e evitável à saúde da mulher.
Assim, caso seja julgada improcedente a ADPF nº 54, data maxima venia, serão negados os avanços científicos e tecnológicos conquistados a custo de muitos esforços e sacrifícios por nossa sociedade, e em especial por nosso sistema sanitário, acarretando um imenso retrocesso na luta pela conquista da plenitude dos direitos humanos sexuais e reprodutivos das mulheres, que ficarão expostas a danos e riscos desnecessários e evitáveis, com reflexos deletérios inevitáveis para toda a sociedade brasileira.
É por isso que a SBPC e os demais subscritores e subscritoras deste ousam afirmar, com o mais profundo respeito a Vossa Excelência e a essa Excelsa Corte, que o julgamento pela procedência da ADPF nº 54, declarando-se, em consonância com o avanço do progresso científico e tecnológico, que a interrupção da gestação de feto anencefálico constitui antecipação terapêutica do parto, não um procedimento abortivo, implicará o reconhecimento de que a saúde é um dos direitos humanos constitucionalmente garantidos e que o Estado deve promover e executar políticas públicas para reduzir os agravos e riscos de todas as pessoas, assegurando, assim, a todos, e especialmente às mulheres, o acesso pleno, universal e igualitário às ações e serviços que promovam a saúde.
Decididamente, a procedência dessa ação significará um imenso passo na luta pela garantia plena dos direitos humanos das mulheres e de toda a sociedade brasileira.
São Paulo, 1º de agosto de 2009.
SBPC SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA
Subscreveram este documento, encaminhando mensagens de apoio por e-mail, as seguintes entidades:
1) SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA SBPC
2) MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS
3) MINISTÉRIO ESPECIAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
4) IPAS
5) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CREMEPE
6) CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER
7) FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA FEBRASGO
8) HOSPITAL PEROLA BYINGTON
9) CATÓLICAS PELO DIREITO DE DECIDIR
10) CIDADANIA, ESTUDO, PESQUISA, INFORMAÇÃO E AÇÃO CEPIA
11) CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA CFEMEA
12) SOCIEDADE BRASILEIRA DE REPRODUÇÃO HUMANA SBRH
13) REDE LIBERDADES LAICAS BRASIL
14) MARCHA MUNDIAL DAS MULHERES
15) CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE AMAURY DE MEDEIROS CISAM
16) ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA
17) INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO
18) UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO UNIFESP OBSTETRÍCIA, GINECOLOGIA E SAÚDE COLETIVA
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Notas Bibliográficas:
[1] Cheschier N; ACOG Committee on Practice Bulletins-Obstetrics. ACOG practice bulletin. Neural tube defects. Number 44, July 2003. Int J Gynaecol Obstet. 2003 Oct;83(1):123-33.
[2] The infant with anencephaly. The Medical Task Force on Anencephaly. N Engl J Med. 1990 Mar 8;322(10):669-74.
[3] Shaw GM, Jensvold NG, Wasserman CR, Lammer EJ. Epidemiologic characteristics of phenotypically distinct neural tube defects among 0.7 million California births, 1983-1987. Teratology. 1994 Feb;49(2):143-9.
[4] Academia Americana de Pediatria, Academia Americana de Neurologia, Colégio Americano de Obstetrícia e Ginecologia, Associação Americana de Neurologistas, Sociedade de Neurologia Infantil
[5] Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº 1.752/04
[6] Williamson P, Alberman E, Rodeck C, Fiddler M, Church S, Harris R. Antecedent circumstances surrounding neural tube defect births in 1990-1991. The Steering Committee of the National Confidential Enquiry into Counselling for Genetic Disorders. Br J Obstet Gynaecol. 1997 Jan;104(1):51-6.
[7] FIGO Committee for the Ethical Aspects of Human Reproduction and Women's Health. Ethical aspects concerning termination of pregnancy following prenatal diagnosis. Int J Gynaecol Obstet. 2008 Jul;102(1):97-8.
[8] BENUTE Gláucia Rosana Guerra, NOMURA Roseli Mieko Yamamoto, KASAI Keila Endo, DE LUCIA Mara Cristina Souza, ZUGAIB Marcelo. O aborto por anomalia fetal letal: do diagnóstico à decisão entre solicitar ou não alvará judicial para interrupção da gravidez. Revista dos Tribunais. 859, São Paulo, ano 96, p. 485-509, maio 2007.
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