Puniзгo para Felipe Falconi
Sign Now
=====
Site do criminoso: http://bruxarianaoexistemesmo.zip.net/
=====
Este abaixo-assinado virtual refere-se ao cidadгo que se chama Felipe Falconi, nome falso ou nгo, o qual tem entrando em diversas comunidades de cunho religioso para professar suas frustraзхes, atacando a todos violentamente com palavras ofensivas, repetidamente, tambйm no livros de recados dos donos das comunidades, demonstrando total desrespeito а prуpria constituiзгo brasileira que garante ampla liberdade de crenзa.
Nгo sу uma questгo de preconceito e intolerвncia, seus atos marcam uma extrema irresponsabilidade social, que deve ser punida. Esperamos que a questгo possa se resolver com a retrataзгo honesta e a investigaзгo devida por parte das autoridades competentes como Polнcia e Ministйrio Pъblico.
-----------------------------------------
SEGUE ABAIXO PARA ESCLARECIMENTO:
A real tipicidade da conduta
A Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raзa ou de cor.
A Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, alterou o art. 140 do Cуdigo Penal, que trata do crime de injъria.
Conforme leciona Damбsio de Jesus: O art. 2є da Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou um tipo qualificado ao delito de injъria, impondo penas de reclusгo, de um a trкs anos, e multa, se cometida mediante utilizaзгo de elementos referentes a raзa, cor, religiгo ou origem. A alteraзгo legislativa foi motivada pelo fato de que rйus acusados da prбtica de crimes descritos na Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raзa ou de cor), geralmente alegavam ter praticado somente injъria, de menor gravidade, sendo beneficiados pela desclassificaзгo. Por isso o legislador resolveu criar uma forma tнpica qualificada envolvendo valores concernentes a raзa, cor, etc., agravando a pena. Andou mal mais uma vez. De acordo com a intenзгo da lei nova, chamar alguйm de negro, preto, pretгo, negrгo, turco, africano, judeu, baiano, japa etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com cor, religiгo, raзa ou etnia, sujeita o autor a uma pena mнnima de um ano de reclusгo, alйm de multa (Cуdigo Penal anotado, 8Є ed., Sгo Paulo, Saraiva, p. 437).
Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que comete o crime do art. 140, 3є, do CP, e nгo o delito do art. 20 da Lei nє 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raзa, cor, religiгo ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vнtima (Celso Delmanto e outros. Cуdigo Penal comentado, 6Є ed., Renovar, p. 305).
Nгo se desconhece, ainda, a posiзгo daqueles que defendem que й impossнvel falar em crime de preconceito de raзa quando na essкncia todos os homens (e mulheres) sгo componentes de uma ъnica raзa: a raзa humana. Segundo os defensores de tal doutrina, tal fato impediria a distinзгo que se faz na lei a respeito de raзas, e nгo havendo raзas (no plural), a unidade racial seria уbice intransponнvel а pretensa distinзгo e conseqьente discriminaзгo ensejadora da tipificaзгo penal.
A verdade, porйm, й que para a legislaзгo penal brasileira, conforme consagrado na jurisprudкncia e na doutrina a conduta de dirigir-se a outrem o chamando de negro, ou mesmo negro de merda como na hipуtese aventada, nгo restarб configurado o crime de racismo.
http://www.ammp.com.br/headerCanal.php?IdCanal=MjM&id=Mw==
-----------------------------------------
Segue a legislaзгo que proнbe a discriminaзгo e que garante os direitos civis de todos brasileiros
1. Na CONSTITUIЗГO FEDERAL DE 1988, nos seguintes artigos:
Artigo 1є: A Repъblica Federativa do Brasil, formada pela uniгo indissolъvel dos Estados e Municнpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrбtico de direito e tem como fundamentos:
II a cidadania;
III a dignidade da pessoa humana;
Artigo 3є: Os objetivos fundamentais da Repъblica sгo:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raзa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminaзгo;
Artigo 4є: A Repъblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaзхes internacionais pelos seguintes princнpios:
VIII repъdio ao terrorismo e ao racismo;
Artigo 5є: Todos sгo iguais perante e lei, sem distinзгo de qualquer natureza;
XLI - a lei punirб qualquer discriminaзгo atentatуria aos direitos e liberdades fundamentais;
XLI I - a prбtica do racismo constitui crime inafianзбvel e imprescritнvel, sujeito а pena de reclusгo.
2. Na Lei nє 7.716 de 05 de janeiro de 1989, a tambйm conhecida por LEI CAУ: que define os crimes resultantes de preconceito de raзa ou de cor, etnia, religiгo e procedкncia nacional, O bem jurнdico tutelado in casu й o direito а igualdade;
3. Na Lei 9.459 de 13 de maio de1997: acrescenta o parбgrafo 3є no Artigo 140є do Cуdigo Penal, como crime de injъria real, no caso da injъria consistir na utilizaзгo de elementos referentes а raзa, cor, etnia, religiгo ou origem, e a pena de 3 anos de reclusгo e multa. Trata-se da proteзгo da honra subjetiva da pessoa;
A Lei tambйm coнbe a discriminaзгo na mнdia
Lei 8.081 de 21 de setembro de 1990, altera a Lei 7.716, a Lei Caу, Artigo 20є Praticar, induzir ou incitar a discriminaзгo ou preconceito de raзa, cor, etnia, religiгo ou procedкncia nacional, a pena й de reclusгo de 1 a 3 anos e multa;
Parбgrafo 2є - Se qualquer dos crimes previstos no caput й cometido por intermйdio dos meios de comunicaзгo social ou publicaзгo de qualquer natureza, a pena й de reclusгo de 2 a 5 anos e multa.
O Brasil й signatбrio de inъmeras Declaraзхes Internacionais, o que significa que se obriga a cumprir as normas nelas estabelecidas:
A DECLARAЗГO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, de 1948, dispхe:
Artigo 1є - todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos sгo dotados de razгo e consciкncias e devem agir em relaзгo uns aos outros com espнrito de fraternidade;
Artigo 2є - toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaraзгo, sem distinзгo de qualquer espйcie, seja de raзa, cor, sexo, lнngua, religiгo, opiniгo polнtica, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condiзгo.
=====
Site do criminoso: http://bruxarianaoexistemesmo.zip.net/
=====
A internet nгo pode seguir impune. Assinem e denunciem aqui:
http://producao.prsp.mpf.gov.br/denuncia/denuncia.php
If you already have an account please sign in, otherwise register an account for free then sign the petition filling the fields below.
Email and password will be your account data, you will be able to sign other petitions after logging in.
Continue with Google