SOBRESTAMENTO DA RESOLUÇÃO CREMESP (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO) Nº 167, DE 25/09/2007, QUE ALTERA O ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 126/2005 DANDO OUTRA REDAÇÃO E

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Ex.º Senhor
Presidente do CFM- Conselho Federal de Medicina
Professor Doutor Edson de Oliveira Andrade

Ex.º Senhor
Presidente do CREMESP- Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Professor Doutor Henrique Carlos Gonçalves


Nós, abaixo assinados, vimos, por este meio, sensibilizar Vs. Exs., enquanto representantes legítimos e fundamentais dos médicos de nosso País, para de forma imediata, dentro do estrito respeito pela Vossas superiores competências, dentro da verdadeira democracia, em respeito aos Direitos Fundamentais mantidos pela Constituição Federal; DETERMINEM de imediato que fique em SITUAÇÃO DE SOBRESTADO a ultima alteração da RESOLUÇÃO CREMESP Nº 167 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007, QUE ALTERA O ARTIGO 8º DA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 126 DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 até ampla discussão do tema entre todas partes interessadas.E, que também façam o SOBRESTAMENTO DA ALÍNEA A, DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO CFMº 1.658/2002.

Considerando:
Que a Resolução CFM N.º 1.658/2002 conflitua em seu artigo 3º, alínea A como artigo 8º da resolução Cremesp nº 126/2005;
Que o artigo 3º, alínea A da Resolução CFM N.º 1.658/2002 dá a prerrogativa Ao médico assistente cuidador CONCEDER DISPENSA DE ATIVIDADE ;
Que tal artigo permite que o mesmo médico que cuida, é o que concede e ordena direito;
Que a Resolução CFM N.º 1.658/2002 conflitua com o artigo 120 do Código de Ética Médica vigente- Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.;
Que a relação médico paciente é diferente da relação perito periciado;
Que a relação de medico paciente é de mutua confiança;
Que a relação perito periciado é de mutua desconfiança;
Que o medico assistente ou cuidador tem com função buscar todo o beneficio possível para seu paciente;
Que a relação médico-cuidador paciente é estabelecida não somente em parâmetros de relação comercial e sim de afetividade mutua;
Que não é legitimo que a pessoa que cuida seja o ordenador da despesa;
Que existe um interesse legítimo por parte do médico cuidador que seu paciente receba pelo seu entendimento tudo o de melhor;
Que os direitos que o medico cuidador deseja para seu paciente, nem sempre são lineares com os direitos possíveis e legítimos;
Que esta situação causa um conflito de interesse;
Que o medico cuidador deveria se dar por impedido de manifestação médico legal devido conflito de interesses;
Que o medico cuidador não tem o dever de conhecer matéria que verse sobre Legislação previdenciária;
Que a relação medico cuidador paciente é uma relação contaminada quando versar sobre matéria de ordenamento de direito;
Que atestar é verbete que significa certificar, testemunhar a verdade de uma coisa
Que a alteração do referido artigo nº 8 faculta o medico cuidador apontar um suposto direito de afastamento, readaptação ou aposentadoria;
Que este suposto direito de imediato torna-se uma certificação da verdade;
Que se a verdade já foi dita, não cabe contra prova ou contraditório;
Que permitir isto , é permitir que pessoa com conflito de interesse aja como ordenador de direitos;
Que quem paga a conta é toda a clientela contribuinte;
Que o INSS é uma seguradora com regras estabelecidas em Lei;
Que nem o Conselho Federal de Medicina , nem os Conselhos Regionais de Medicina tem ferramentas eficazes para o controle numerado sequencial de emissões de atestados médicos onde possam aferir a veracidade e fidelidade dos mesmos em matéria de falsidade ideológica;


Parece-nos que a nova redação do Artigo 8º da referida Resolução:
1- Aumentará a coação subliminar ;
2- Trará a exacerbação dos ânimos entre periciados e peritos
3- Criará uma figura legal esdrúxula onde o interessado atua em causa própria;
4- Aumentará os casos de violência contra os peritos médicos, gerando riscos de vida inclusive;
5- Fomentará a utilização do atestado médico como clientelismo;
6- Tornará a consulta medica não o meio para a busca da saude ,mas o fim para obtenção de atestado medico;
7- Criará uma demanda irreal de consultas medicas desnecessárias para obtenção de atestado médicos , onerando os planos de saude, os convênios e mesmo o Sistema Único de Saude;
8- Fomentará uma fila desnecessária de busca de consultas gerando gastos desnecessários ao Sistema Único de saude já tão comprometido com faltas de verbas e dificuldades de atendimento a quem precisa;
9- Voltará a estimular os médicos fazedores de atestados médicos que felizmente após a edição da resolução Cremesp 126/2005 vinha diminuindo gradativamente;
10- Produzirá situações de embates éticos entre profissionais cuidadores e peritos;
11- Ordenará despesas do seguro do trabalhador brasileiro sem o devido diploma legal;
12- Fomentará ações judiciais maciçamente apoiadas na sugestão do médico assistente cuidador inseridas no atestado;

Nesta conformidade, vimos solicitar a V. Exs. O SOBRESTAMENTO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 126/2005 , sem um prévio, mas cientificamente válido e profundo, estudo das PRERROGATIVAS LEGAIS DOS PERITOS MÉDICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, do papel do médico assistente ou cuidador, elaborado por uma equipe com relevante experiência na área específica e ouvindo democraticamente todos os atores interessados , que corresponda e dê resposta aos quesitos acima mencionados transcritos e internacionalmente aceitos.

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