Com base no Estatuto do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal:
Art. 6º - São direitos dos associados: V - convocar Assembléia Geral nos termos deste estatuto;
Art. 7º - São deveres dos associados:
IV - zelar pelo patrimônio do Sindicato.
Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se extraordinariamente por convocação: b) de 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais;
Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre o(s) material (is) objeto da convocação constante do respectivo Edital. Vimos, com base nos fundamentos acima, requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com a finalidade única, de que seja levada a apreciação dos presentes à Assembléia que decidirá conforme sua competência:
Art. 11 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
d) alterar o Estatuto; Vez que, somente há quorum qualificado como determina o art. 15, as demais apreciações se darão com o número de presentes a assembléia e com votação de maioria simples. Portanto a apreciação da alteração estatutária se dará por maioria simples.
Art. 15 - A assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais, e, em segunda convocação, com qualquer número, após intervalo de meia hora da primeira.
Parágrafo Único - É exigida a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados em dia com suas obrigações sindicais, para a abertura da Assembléia Geral convocada para deliberar sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade (art. 11, alínea “i”).
A convocação é para a alteração estatutária, com a inclusão ou não, no Estatuto, do segundo turno, para que, caso a chapa mais votada, nas eleições sindicais, em primeiro turno, não alcance a maioria absoluta dos votos, seja realizado o segundo turno, entre as duas chapas mais votadas, em prazo de 10 dias após a apuração dos votos.