ALTERAÇÕES NO EXAME DE ORDEM DA OAB

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                                               AOS ESTUDANTES E OPERADORES DO DIREITO

O Estatuto da Advocacia - Lei n. 8.906/94 - dispõe em seu art. 8º, IV, que a inscrição nos quadros da OAB depende de prévia aprovação no Exame de Ordem. Trata-se de um mecanismo de aferição da capacidade do bacharel para o exercicio da profissão. O Exame é regulamentado por provimento editado pelo Conselho Federal da OAB, conforme art. 112 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, à luz do Provimento n. 144/2011.

A despeito da sempre presente discussão acerca da constitucionalidade do Exame, entendemos que a aferição é válida e salutar, devendo ser mantida. No entanto, verificamos um desvirtuamento da finalidade do Exame, que deixou de ser um importante instrumento de aferição da capacidade profissional do recém formado em Direito, para se tornar um meio de arrecadação eficaz da OAB, com procedimento semelhante aos concursos públicos que em nada acrescentam para a medição da capacidade profissional.

Pois bem, atualmente o Exame é formado por duas fases. A primeira, com 80 questões objetivas versando sobre as matérias que compõem o eixo de formação profissional do advogado, possui caráter eliminatório e não cumulativo. A segunda, também de caráter eliminatório, formada por uma redação de peça profissional e questões práticas, sob a forma de situações-problema.  

Registre-se, desde já, que salta aos olhos o grande numero de bacharéis que não conseguem lograr êxito logo na primeira fase, pois muitos se dedicam desde os primeiros períodos a determinado ramo do Direito e quando submetidos à questões fora de seu eixo cotidiano, questões estas com nível de dificuldade alto, diga-se de passagem, sucumbem ao desiderato, frustrando a tão sonhada habilitação e exercício da profissão.

Desta maneira, é de solar clareza que a primeira fase não mede a capacidade profissional de ninguém. Ao contrário, apenas estimula a criação de uma legião de ciclopes jurídicos treinados em cursinhos (pelo menos os que podem pagar), sem valorizar a verdadeira finalidade do Exame.

Dito isto, servimo-nos da presente petição pública para requerer ALTERAÇÕES na elaboração do procedimento de aferição do Exame de Ordem.

O Pleito principal é a supressão da primeira fase, sendo o Exame composto de apenas uma fase com elaboração de peça profissional e questões práticas sobre determinado ramo ou ramos de atuação do futuro advogado. Alternativamente, caso se argumente favoravelmente a manutenção da fase de questões objetivas, que pelo menos se de um prazo de validade, podendo o reprovado na segunda fase ter desconto na nova inscrição no Exame e se submeter apenas à segunda fase.

Adotando estas simples medidas, cremos que o acesso à sonhada habilitação profissional será democratizado e justo, sem perder a qualidade dos novos ingressantes aos quadros da OAB.

Neste sentido, requeremos, com toda a força de nossas convicções, propor ao Conselho Federal da OAB as seguintes alterações no Provimento n. 144/2011:

1ª Opção (com a retirada da primeira fase objetiva)

Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será elaborado com apenas uma fase, de caráter eliminatório, com prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros,vedado o arredondamento.

§ 2º O conteúdo das questões práticas contemplará as matérias da disciplina escolhida pelo examinando, sendo obrigatória a presença de uma questão versando sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina.

2ª Opção (com a manutenção da fase objetiva, com prazo de validade)

Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas:

I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, valendo o resultado positivo pelo prazo de 03 (três) anos.

§ 2º Caso o examinando seja reprovado na segunda fase, deverá recolher 50% do valor da inscrição e estará automaticamente habilitado à segunda fase dos exames seguintes, observado o prazo de validade previsto no parágrafo primeiro.

§ 3º Se após o terceiro ano contado da data de aprovação na primeira fase, o examinando ainda não tiver passado na segunda fase, deverá se submeter a nova primeira fase, inclusive com o pagamento integral da correspondente inscrição.

§ 4º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros,vedado o arredondamento.

§ 5º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.

§ 6º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e Direitos Humanos.

Sem mais, esperamos o atendimento integral de nossa solicitação, por tornar o acesso ao exercício da advocacia um sonho mais próximo e real do bacharel em Direito

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