APOIO AO PROJETO DE LEI 01-00002/2013 / PROIBIÇÃO BAILE FUNK E POLUIÇÃO SONORA

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Vamos dar apoio e acabar com essa desordem, essa petição irá apoiar o PROJETO DE LEI 01-00002/2013 do Vereador Conte Lopes (PTB),   E SOLICITAR SUA EXTENSÃO ESTADUAL, SENDO APLICADA A TODAS AS CIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO.

o projeto de lei reza o seguinte:

 

PROJETO DE LEI 01-00002/2013 do Vereador Conte Lopes (PTB)   “Proíbe a utilização de vias públicas, praças, parques e jardins e demais logradouros públicos para realização de bailes funks, ou de quaisquer eventos musicais não autorizados e dá outras providências”. A Câmara Municipal de São Paulo Decreta: Art. 1.º Fica expressamente vedado à utilização de vias públicas, praças, parques e jardins e demais logradouros públicos para realização de “bailes funks”, ou de quaisquer eventos musicais não autorizados, independentemente de horário. Parágrafo Único. A proibição de que trata este artigo se estende aos espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis e estacionamentos, ou qualquer outro espaço público ou privado que não seja regularizado, estruturado e devidamente autorizado pelo Poder Público Municipal, para este tipo de evento. Art. 2.º O descumprimento do estabelecido nesta lei acarreta a apreensão imediata do equipamento de som e do veículo, quando o equipamento estiver instalado ou acoplado no porta-malas, ou sobre a carroceria, ou ainda quando estiver sendo rebocado pelo veículo. Art. 3º O Poder Público Municipal, através dos Fiscais e Servidores lotados na Subprefeitura responsável pela área onde se realiza o evento irregular, em atuação conjunta e com o auxílio da Guarda Municipal Metropolitana, com a Polícia Militar, a Delegacia de Polícia Civil da área e o CET  - Companhia de Engenharia de Tráfego deve providenciar a apreensão e remoção para depósito próprio de todo o material e equipamento utilizado, lavrando-se no ato o Auto de Apreensão próprio. Art. 4º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, que devem ser aplicadas a todas as demais tipificações criminais que ocorram neste tipo de evento, fica ainda o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento desta Lei. §1.º   A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa. §2.º   O valor da multa é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), dobrada a cada reincidência. §3.º   O valor da multa estabelecida nesta lei será reajustada anualmente pela variação do Índice de preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto  Brasileiro de Geografia e Estatística  - IBGE, acumulados no exercício anterior,sendo que, no caso de extinção deste índice, deve ser adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5.º  Fica o Município de São Paulo, através do órgão competente, e com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar espaço para a realização desses eventos, assegurado o devido isolamento acústico ou condições ambientais  que assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público e a ordem urbana, obedecendo aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela  Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 e estar  concluídas até as 22h00 (vinte e duas) horas. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, às Comissões competentes.”
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José Américo - Presidente de Câmara - joseamerico@camara.sp.gov.br
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