Criação da Associação Mineira de Professores de Direito Civil
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DIREITO CIVIL.
CAPÍTULO I
Da Associação, Seus Fins, Sede e Duração
Art. 1º Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROFESSORES DE DIREITO CIVIL fica instituída uma associação cultural, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a qual se regerá pelo presente estatuto.
Art. 2º A associação tem por fim viabilizar encontros, seminários e debates, enfim, meios de que se discutam os alicerces do Direito Civil brasileiro, congregando professores de direito civil que lecionem em qualquer das regiões do Estado de Minas Gerais
Art. 3º A associação, fundada em 09/03/2013, terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 4º A associação terá número ilimitado de associados, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 5º Serão admitidos como associados todos os que comprovem lecionar (ou haver lecionado) disciplinas estruturantes ou orbitais do Direito Civil (e/ou Direito Privado), em instituições de ensino superior, cursos preparatórios e afins, a juízo da Diretoria.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 6º A associação será administrada por uma Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro. Além disso, haverá um Diretor e um vice-diretor regional. O Estado de Minas Gerais contará com seis regiões: Norte, Vales, Centro, Triângulo, Sul e Zona da Mata; cada uma terá um Diretor e um Vice-Diretor.
Art. 7º A diretoria será eleita por 2 (dois) anos, em Assembleia Geral Virtual, e é obrigada a prestar contas, anualmente, de sua administração.
Art. 8º Nos casos de vaga temporária, impedimentos ou ausência do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, e este pelo Secretário, nos mesmos casos.
Parágrafo único. No caso de vaga definitiva de qualquer membro da Diretoria, será a mesma preenchida mediante eleição da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Art. 9º. Compete ao Presidente: o exercício das funções inerentes à administração, a representação da sociedade ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, e a nomeação de seus auxiliares.
Ao Secretário, a superintendência da escrituração e da correspondência da sociedade.
Ao Tesoureiro, na eventualidade da existência de bens e/ou direitos, a guarda dos bens sociais, e o pagamento, mediante recibo, de contas visadas pelo Presidente; a superintendência da escrituração e a extração de balancetes trimestrais e anuais.
Aos Diretores e Vice-Diretores Regionais, promover encontros e eventos regionais, além de disseminar o espírito acadêmico e evolucionista da associação.
CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
Art. 10. A Assembleia Geral, que se comporá de associados, reunir-se-á virtualmente todos os anos, dentro da primeira quinzena de janeiro, para deliberar sobre negócios sociais. A sua convocação se fará, mediante aviso aos associados, com antecedência de quinze dias, e presidida pela Diretoria.
Art. 11. Havendo matéria urgente e mediante convocação do Presidente ou a requerimento de 20% dos associados, poderá ser realizada a Assembleia Geral Extraordinária, em dia previamente designado, na forma do artigo anterior.
Art. 12. À Assembleia Geral compete:
a) eleger a Diretoria;
b) tomar conhecimento dos negócios sociais e do relatório da Diretoria;
c) julgar a escrituração social por uma comissão de contas, quando houver valores a controlar, que será constituída de três membros por ela indicados;
d) examinar as contas, tomar providências sobre irregularidades da Administração, demitir Diretores por falta de exação no cumprimento de seus deveres e eleger novos membros.
Parágrafo único. Para demissão da Diretoria ou de membros desta, será necessária a presença de dois terços de associados, no mínimo.
Do Patrimônio Social
Art. 15. O patrimônio social poderá ser constituído:
a) de subvenções e donativos dos associados;
b) dos bens móveis e imóveis que a sociedade possua ou vier a possuir;
c) de quaisquer outros valores adventícios.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 16. O presente estatuto só poderá ser reformado em reunião da Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, em caráter extraordinário, e com a presença de maioria simples dos associados.
Art. 17. A associação será extinta quando assim deliberar a Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada e com a presença de, pelo menos, dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único. Extinta a associação, o seu patrimônio (s houver) será revertido em favor de uma instituição a ser designada pela referida Assembleia.
Art. 18. Aplicam-se nos casos omissos as disposições previstas no Código Civil
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Associados Fundadores
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