PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N°
Institui a todas as DROGAS LICITAS no pais e dispõe 90% do lucro liquido ao servidor publico brasileiro ativo e inativo.
Artigo 1° - Fica instituído que as seguintes drogas são consideradas droga lícita qualquer substância que contenha álcool, nicotina, cafeína, medicamentos sem prescrição médica, anorexígenos, anabolizantes e outros.
Artigo 2° - Será instituído que 90% do lucro gerado pela fabricação ou venda de qualquer droga que seja considerada licita no Brasil será dividido em 90% de sua totalidade em partes iguais entre servidores públicos do Brasil ativos e inativos que entrarão no serviço publico por concurso publico, ficam fora desta lei todos que exerça cargos políticos e que não tenha prestado concurso publico.
Artigo 3°- Estabelece eleito a receita federal do Brasil a caixa econômica federal e o banco do Brasil responsável pela organização técnica e administração do recolhimentos destes recursos e a fiscalização do comprimento desta lei pela policia federal do Brasil junto a procuradoria geral da união os mesmos serão responsáveis a gerar um relatório a cada bimestre no site da policia federal e em cada estado do Brasil será formada uma comissão de 30 servidores públicos inativos com capacidade técnica e formação nas seguintes matérias tecnologia, direito e contabilidade que durante 13 meses receberão todos os dados e analisaram gerando relatórios mensais que ficarão disponível e ao alcance de qualquer servidor publico do Brasil em um site online para ser criado junto com este departamento cada servidor publico que for nomeado para esta comissão devera ter a ficha limpa e recebera uma ajuda mensal de 30 salários mínimos brasileiro a cada mês sendo 390 salários mínimos durante os 13 meses e nada mais.quem cuidara dos meios de eleger e organizar cada membro desta comissão em seus estados será o tribunal regional eleitoral de cada estado em eleições feitas entre todos os funcionários públicos do Brasil que quiserem participar votando ou se candidatando sem mais.
Artigo 4° - Fica estabelecido que seja efetuado a cada 60 dias a distribuição dos valores a estes servidores em conta bancaria escolhidas e cadastradas por eles no banco do Brasil ou caixa econômica federal e este valor só pode ser recebido de forma presencial com apresentação de documento funcional e RG pessoalmente salvando os casos de doenças. Que neste caso deve ter um laudo medico junto a uma procuração judicial para autorizando o saque por terceiros. Em caso de falecimento do servidor seus herdeiros legais receberam o valor por mais 24 meses onde passado este tempo será cessado definitivamente ou em caso de menor até a maior idade legal, caso o herdeiro legal tenha algum problema físico ou mental permanente será concedido a continuação até seu falecimento sem poder ter continuação a seus herdeiros ou dependentes sem mais.
Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrario.