Manifesto pela Inclusão dos Eletro-Eletrônicos no PL 203/91
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Venho, por meio desta, mui respeitosamente solicitar à V. Ex.a o apoio ao Manifesto pela Inclusão dos Produtos Eletro-Eletrônicos no Art.33 do Projeto de Lei da PolÃtica Nacional dos ResÃduos Sólidos (PL 203/91) e na conscientização de seus pares nesta ilustre Casa sobre este preocupante tema ambiental - e social.
à de importância crucial que o texto do relatório do projeto de lei que cria a PolÃtica Nacional de ResÃduos Sólidos (PL 203/91) não exclua, como o faz em sua versão atual, o tratamento dos resÃduos de equipamentos eletro-eletrônicos, através da obrigatoriedade de logÃstica reversa e deposição adequada.
O consumo e, consequentemente, o descarte desses produtos tem aumentado exponencialmente nos últimos anos, devido ao crescente uso destas tecnologias na Sociedade da Informação. Em todo o mundo, telefones celulares considerados âultrapassadosâ, já passam de 500 milhões. Uma pesquisa realizada pela empresa finlandesa Nokia, uma das maiores fabricantes de celulares no mundo, revela, porém, que apenas 3\% das pessoas destinam seus aparelhos para a reciclagem. No Brasil, o percentual de aparelhos reciclados é ainda menor: 2\%. Dados do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) confirmam que o planeta produz, todos os anos, entre 20 e 50 milhões de toneladas de resÃduos eletrônicos.
Segundo estudos do PNUMA sobre o riscos e ameaças ao meio ambiente e à saúde humana dos resÃduos eletrônicos, a maioria destes contêm substâncias tóxicas como polÃmeros anti-chamas (BRT), PVC, e metais pesados como mercúrio, chumbo e cádmio. Além de contaminarem o meio-ambiente, estas substâncias podem causar graves danos à saúde humana e de animais, como falhas nos rins, pulmões, cérebro e todo o sistema nervoso.
A regulamentação a nÃvel nacional da gestão de resÃduos eletrônicos é importante porque estes encerram um risco enorme de contaminação ambiental e para a saúde humana, já que contém substâncias tóxicas como metais pesados e polÃmeros anti-chamas. Vale ressaltar que as matéria-primas contidas em equipamentos eletrônicos são de cara obtenção ambiental e, por vezes, preciosas, o que reforça a justificativa de obrigação da reciclagem.
à uma ameaça tão grande que no exterior já surgiram legislações sobre o tema, por exemplo a União Européia regulamentou uma diretiva sobre ResÃduos Eletro-Eletrônicos da Comissão Européia de Meio Ambiente, e nos EUA há normativas regulatórias da Agência de Proteção Ambiental Americana além de Legislações Estaduais de ResÃduos Sólidos dos Estados de Nova Yorque e Califórnia.
Além da justificativa ambiental, os resÃduos eletrônicos possuem um potencial de conhecimento e aprendizagem que pode ser trabalhado em processos educativos, de inclusão social, digital e apropiação tecnológica, ou seja, toda uma gama de programas de responsabilidade socio-ambientais pode ser explorada com o manejo adequado desses equipamentos.
Enumeradas as justificativas sociais e ambientais pelas quais os equipamentos eletrônicos devem ser passÃveis de logÃstica reversa, reutilização e reciclagem obrigatórias, reiteramos que espera-se que uma PolÃtica Nacional de ResÃduos Sólidos regulamente todos os produtos que possam apresentar sérios riscos ambientais e não só produtos já regulamentados por outras legislações. Não procede, portanto, o argumento do Grupo de Trabalho especÃfico de excluir os eletrônicos do Art.33 e só regulamentar os que já estão sendo gestionados por outras normativas e práticas.
Ressaltamos ainda que os eletro-eletrônicos tem um processo mais difÃcil e caro de reciclagem do que os outros produtos enumerados no Art.33 (pneus, embalagens plásticas contaminadas por agrotóxicos ou óleo), o que, somando-se à s justificativas anteriores, demonstra que é forte a demanda pela regulamentação a nÃvel nacional desses produtos que encerram uma série de problemas.
Sem mais e esperando pelo apoio de V. Ex.,
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