Projeto de Lei Nº. de 2009.
(Projeto de Iniciativa Popular)
Altera a Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para
dispor sobre crime doloso e educação no trânsito,
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei altera o Capitulo VI da Lei nº.9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Nacional de Trânsito, para dispor sobre a obrigatoriedade da Educação para o Trânsito e o crime doloso.
“Art. 74 – A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever obrigatório para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”. (NR)
Art.2º. O Art. 79 – da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e Organizações Não Governamentais, com finalidade da Educação Complementar e Suplementar objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.” (NR).
Art. 3º. Os artigos 170, 175, 291, 296, 301 e 308 e 311 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) anos;
Medida Administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação”. (NR)
“Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir por 3 (três) anos e apreensão do veículo;
Medida Administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo”. (NR)
“Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se neste Capítulo não dispuser de modo diverso.
§ 1 º. Não se Aplicam aos crimes de transito de lesão corporal culposa de embriagues ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Aplicam-se aos crimes de transito de lesão corporal dolosa grave ou que resulte a morte, causados pela incidência nos arts. 165, 170, 173, 174, 175, 193 e 218, III, aplicam-se o disposto nos arts. 306, 308 e 311 desta Lei” (NR).
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática do crime previsto neste Código, será aplicada a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores por tempo indeterminado, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
“Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito de que resulte vítimas, não se imporá a prisão em fragrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela, exceto para o que tenha incorrido nos arts. 165,170,173,174,175,193 e 218,III.
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influencia de álcool ou substâncias de efeito análogo, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas: detenção de seis meses a três anos, multa (cinco vezes) proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores.
Parágrafo único. É considerado crime doloso e inafiançável” (NR)
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente:
Penas: detenção de seis meses a três anos, multa (cinco vezes) proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores.
Parágrafo único. É considerado crime doloso e inafiançável” (NR)
“Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimento ou concentração de pessoas:
Penas: detenção de seis meses a três anos, multa (cinco vezes) proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículos automotores.
Parágrafo único. É considerado crime doloso e inafiançável” (NR)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 julho de 2009