Excelentíssimo Dr. Procurador Geral da República,
CONSIDERANDO que os servidores do Ministério Público da União estão há mais de 5 (cinco) anos sem reajuste salarial;
CONSIDERANDO que a Presidente Dilma Rouseff tornou publica a sua contrariedade à reajustes no setor público;
CONSIDERANDO que o art. 5º, XIII, da CF/88 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que o art. 170 da CF/88 preceitua que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social;
COSIDERANDO que o parágrafo único do art. 170 da CF/88 dispõe que Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Lei 8.906/94 apenas impede o exercício da advocacia destes servidores nas ações em que o Ministério Público da União atue como parte ou custus legis;
CONSIDERANDO que o artigo 21 da Lei 11.415/2006 vedou o exercício da advocacia a estes servidores;
CONSIDERANDO que esta medida tirou dos servidores do Ministério Público da União bacharéis em Direito e aprovados no exame da OAB o direito de complementar sua renda advogando;
CONSIDERANDO que justificativa para retirada deste direito seria que alguns (maus) servidores estariam se utilizando de recursos (computador, expediente, informações) do MPU para fomentar sua atividade particular;
CONSIDERANDO que Maus servidores devem ser punidos e não servir de pretexto para retirar direitos dos que agem com probidade, empenho e respeito perante a casa que o remunera;
Venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência pedir que a análise da seguinte proposta de Projeto de Lei:
Art 1º - O Art. 21 da Lei 11.415/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é impedido o exercício da advocacia e consultoria técnica nas ações em que o Ministério Público da União atue como parte ou custus legis.
I - O servidor não poderá participar de sociedade de advogados que ingressar nas ações em que o Ministério Público da União atue como parte ou custus legis.
II – O servidor que atuar nas causas em que estiver prevista a realização de audiências deve assinar a peça juntamente com outro advogado não servidor.
Parágrafo Único. O servidor que contrariar o disposto neste dispositivo ou utilizar-se de recursos do Ministério Público da União para o exercício de sua atividade particular sofrerá Procedimento Administrativo Disciplinar.