1.1) Que, o Fabiano da Silva . é menor púbere e filho de Manoel Silva S., falecido em data de 08.01.2010, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.
1.2) Ocorre que,Fabiano da Silva . por ser dependente do Manoel Silva (já falecido), requereu perante o órgão ora Fabiano da Silva . o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o Manoel Silva . havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.
II - O Direito
2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
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"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".