PROJETO DE LEI: CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ENTIDADE HOSPITALAR PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA POR PARTE DE ORGANIZADORES DE EVENTOS DE DIVERSÃO COLETIVA SOB PENA DA PROIBIÇÃO DE R

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Sr. Presidente da Câmra Municipal de Cordeiro,

Tem-se visto nos últimos anos que os eventos de diversão coletiva realizados no Município de Cordeiro como, por exemplo mais notório, a Exposição Agropecuária, invariavelmente vêm gerando uma despesa adicional e injusta ao HOSPITAL ANTÔNIO CASTRO que atende, com os meios possíveis, as urgências e emergências médicas decorrentes. Invariavelmente, também, essa despesa não é acompanhada de aumento de receita na proporcionalidade adequada.

Na verdade, o convênio que nossa instituição possui com a municipalidade pressupõe uma demanda ordinária para serviços de saúde sem previsão nas estimativas dos custos e riscos gerados pelas festas populares.

Por outro ângulo, essa circunstância faz com que a população freqüentadora desses eventos não tenha acesso ao serviço médico emergencial adequado colocando suas vidas e suas integridades corporais em risco acentuado e desnecessário.

De outra sorte, não é justo que o Município arque com as despesas para atendimento ao público de eventos que, em sua maioria, possuem fins lucrativos ou são destinados a grupos seletos de pessoas quebrando necessária universalização dos serviços de saúde.

Dessa forma, elaboramos um ante-projeto de lei, em anexo, que obriga os realizadores de evento a arcar com essas despesas e rogamos o  encaminhamento do mesmo como PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR .

Por derradeiro, reitero a VV. Exª nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

 

DOMINIQUE SANDER LEAL GUERRA 

 

Ante-Projeto de Lei

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ENTIDADE HOSPITALAR PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA POR PARTE DE ORGANIZADORES DE EVENTOS DE DIVERSÃO COLETIVA SOB PENA DA PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DO MESMO

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORDEIRO, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE

 

 

LEI MUNICIPAL

 

Art. 1º. Todo organizador de evento de diversão coletiva no Município de Cordeiro, havendo ou não cobrança de ingressos do público, ainda que o mesmo seja realizado em logradouro público, fica obrigado a contratar, segundo sua livre escolha, entidade hospitalar num raio de 25Km ( vinte e cinco quilômetros ) do evento para atender, sob regime de plantão, a urgência e a emergência médicas para atender o público freqüentador.

§1º - Nos eventos em que seja permitido o ingresso de menores de 18 ( dezoito ) anos deverá ser adicionalmente contratado um plantão pediátrico se a estimativa diária de público for superior a 1.000 ( mil ) pessoas.

§2º - Nos eventos em que a estimativa diária de público seja superior a 500 ( quinhentas) pessoas o organizador deverá contratar a manutenção no local 1 ( uma ) ambulância para cada grupo de 1.500 ( mil e quinhentas ) pessoas estimadas.

§3º - Nos eventos em que haja risco acentuado de lesão corporal grave ou morte de participantes, tais como competições esportivas, rodeios, touradas, globo da morte, lançamento de adagas, apresentação de grandes felinos domados e outros similares, o organizador, além das ambulâncias destinadas ao público na forma do parágrafo anterior, manterá uma ambulância para atender exclusivamente os participantes sujeitos a este risco.

 

Art. 2º– Sujeitam-se a disciplina desta lei os eventos, ainda que privados, realizados em locais de freqüência coletiva tais como os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis.

Parágrafo Único – Nessa hipótese os estabelecimentos referidos serão solidariamente responsáveis com o organizador no cumprimento desta lei sujeitando-se as penalidades nela previstas.

 

Art. 3º - O contrato deverá ser apresentado no protocolo do Município até 10 ( dez ) dias antes da realização do evento sob pena de indeferimento, ou cassação, do alvará.

§1º - Cassado, ou indeferido, o alvará por violação da presente lei o Município fica obrigado a comunicar o fato, no prazo de 24h ( vinte e quatro horas ), ao delegado de Polícia Civil, ao comando da Polícia Militar, ao Juiz de Menores e a Promotoria de Justiça com atribuição sobre direitos difusos e/ou coletivos para adoção, em cada esfera, das providências pertinentes.

§2º - Cassado, ou indeferido, o alvará por violação da presente lei e não supridas as irregularidades até a véspera do evento o Município impedirá a realização do mesmo fazendo uso moderado da força se tal for necessário.

§3º - Tratando-se de evento ambulante, cujo organizador não tenha sede ou residência no Município, tais como circos, grupos teatrais e outros empreendimentos similares, e que após a vigência desta lei esteja pela primeira vez instalado na cidade, o Município adotará procedimento especial de ação fiscal de orientação e somente cassará o alvará se, até a véspera do evento, não houver sido sanadas as irregularidades.

 

Art. 4º. Toda publicidade do evento, seja de que natureza for, deverá, obrigatoriamente, fazer referência a entidade contratada para prestar a assistência médica de urgência e emergência.

Parágrafo Único - No exercício da ação fiscal, o Município:

I.              apreenderá todos os cartazes que não observarem o disposto no caput e cominará multa de R$ 200,00 ( duzentos reais ) por apreensão;

II.            cominará multa de R$ 200,00 ( duzentos reais ) cada vez que flagrar carro de som com propaganda sem observância desta lei; Em caso de reincidência apreenderá o veículo até a data agendada para o evento.

III.           determinará a emissoras de rádio que não irradiem comerciais sem a observância desta lei; em caso de reincidência cominará multa de R$ 1.000,00 ( mil reais ) por cada comercial irradiado.

 

Art. 5º  Em todas as entradas do evento deverá ser afixado cartaz em local visível para informar o público qual entidade hospitalar deve ser procurada na hipótese de urgência ou emergência médica sob pena de multa de R$ 1.000,00 ( mil reais ).

 

Art. 6º. Qualquer profissional de saúde ou entidade hospitalar é legitimado para noticiar o descumprimento desta lei às autoridades competentes.

 

Art. 7º. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.051/2002 e todas as disposições em contrário.

 

Art. 8º  - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cordeiro ( RJ ),      de __________ de 2009.

 

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