Nós, abaixo-assinados, exigimos que as devidas providências sejam tomadas para que se cumpra no Brasil a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Em vigor desde dezembro de 2010, a Convenção assevera, em seu artigo primeiro, que “o desaparecimento forçado é uma violação proibida em todos os momentos. Nem a guerra, nem o estado de emergência ou razões imperativas de segurança nacional, instabilidade política pública ou emergência podem justificar um desaparecimento forçado”.
O número de casos de desaparecimento no Estado do Rio de Janeiro é aterrorizante: entre 1991 e abril de 2012, foram oficialmente registrados mais de 85 mil desaparecimentos no Estado, segundo dados do Instituto de Segurança Pública. Ainda não é possível, no entanto, precisar quantos desses correspondem a desaparecimentos forçados, visto que ainda tramita no senado federal uma proposta de lei para a inclusão de um artigo tipificando o crime como tal, conforme recomendações de diferentes convenções internacionais sobre o tema. Indignados com a interrupção ou paralisação de investigações de vários casos que inegavelmente configuram desaparecimento forçado, nos posicionamos publicamente a partir das seguintes determinações:
A Convenção obriga os países que ratificaram o tratado a “fazer com que o desaparecimento forçado seja punível pelas penas apropriadas, que levem em conta a extrema gravidade do crime” (Artigo 7) e a implementar as medidas necessárias para alinhar sua jurisdição nacional com a da Convenção, inclusive tornar o desaparecimento forçado um crime sob seus sistemas penais nacionais. O tratado também estabelece a obrigação das autoridades competentes de examinar alegações de desaparecimento forçado pronta e imparcialmente;
A Convenção reconhece o direito da vítima (a pessoa desaparecida e qualquer indivíduo que tenha sofrido prejuízo por resultado direto do desaparecimento) de saber a verdade em relação às circunstâncias do acontecido, o progresso e os resultados da investigação e o destino da pessoa desaparecida. Também exige que os Estados tomem medidas apropriadas para proteger testemunhas, parentes dos desaparecidos, seus advogados e investigadores.
Assim sendo, exigimos a continuidade das investigações de todos os crimes de desaparecimento forçado no Brasil, enfatizando especialmente os seguintes crimes ocorridos no Estado do Rio de Janeiro:
1. Chacina de Acari – 1990
2. Desaparecimento forçado de Fábio Eduardo Soares Santos de Souza e Rodrigo Abílio – Queimados, 2003
3. Desaparecimento forçado de 8 jovens em Vigário Geral – 2005
4. Leandro Neves e Danielle Gonçalves – Quintino, 2006
*Os resumos dos casos podem ser encontrados em http://www.redecontraviolencia.org/Documentos/857.html
No dia da atividade “Mães do Brasil e da Argentina na luta por Justiça” (15/06/2012), assinaram este documento:
1. Rede de Comunidades e Movimentos contra Violência
2. Nora Cortiñas – Madres de Plaza de Mayo – Linea Fundadora
3. Deize Carvalho – Rede contra Violência
4. Debora Silva – Mães de Maio (SP)
5. Izildete Silva – Rede contra Violência
6. Ana Lucia Oliveira - Rede contra Violência
7. Maria dos Anjos Ferreira
8. Vera Lucia Paixão
9. Márcia Jacintho - Rede contra Violência
10. Fernando Luiz Monteiro Soares (Laboratório de Direitos Humanos de Manguinhos)
11. Isabel Mansur
12. Flavia Belchior
13. Adriana Vianna (UFRJ)
14. Fernanda Kilduff (estudante de pós-graduação)
15. Maria Josefina Mastropaolo (estudante de pós-graduação)
16. Juliana Farias (CEVIS/Uerj)