Remoção das placas colocadas em área pública nas entradas e saídas principais da cidade de Mauá - SP - Brasil, com do dizeres “ Jesus Cristo é o Senhor de Mauá”

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Requeremos a remoção das placas colocadas em área pública nas entradas e saídas principais da cidade com do dizeres “ Jesus Cristo é o Senhor de Mauá” com base no Art. 19 da constituição Brasileira de 1988 uma vez que as mesmas ferem os princípios constitucionais de laicidade do Estado e de liberdade de culto conforme Art. 5º § VIII estabelecidos também nos Art.s 1b e 1c da Lei Orgânica do Município de Mauá de 30 de março de 1990 . Na letra da constituição fica claro: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Na letra da Lei Orgânica do Município de Mauá se afirma: Art. 1b - O município reconhece o caráter multi-racial do povo e da cultura brasileira, implicando isso, nos termos da lei, dentro do limite de sua competência: I – repudiar quaisquer forma de discriminação, seja por motivo de raça, credo religioso, convicções políticas, opção sexual ou atividade profissional. II – garantir o direito à liberdade e à pratica de quaisquer manifestações cultual ou religiosa, independente de sua origem racial, social ou geográfica. III – vedar a veiculação de imagens e de mensagens portadores de quaisquer formas de discriminação. Art. 1c – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de quaisquer cultos religiosos e sendo garantida a proteção de seus locais e suas liturgias (emenda 40) No referido monumento/placa se abrigam os dizeres “Jesus Cristo é o Senhor de Mauá”. É bem sabido que existem outras religiões que não o cristianismo sendo professadas em nossa cidade, desde as mais tradicionais e teocêntricas como o judaísmo e islamismo até cultos neo-pagãos e animistas, além de religiões afro-brasileiras, que têm a liberdade de culto garantida no bojo de nossa constituição: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Estes cultos devem ocorrer sem o embaraço das autoridades, como afirma o Art. 19 da Constituição, a referida placa/monumento causa constrangimento aos cidadão não cristãos, uma vez que em área pública afirma que “Jesus Cristo é o Senhor de Mauá”, cujo texto é discriminatório, não delimitando as conseqüências aos não seguidores do referido Cristo, quer para suas propriedades e bens quer para as suas garantias pessoais de segurança e vida. Não sofreram os próprios cultos evangélicos perseguição religiosa no período Imperial, onde havia uma religião de Estado em detrimento de qualquer fé? “Para Rui Barbosa, "de todas as liberdades sociais, nenhuma é tão congenial ao homem, e tão nobre, e tão frutificativa, e tão civilizadora, e tão pacífica, e tão filha do Evangelho, como a liberdade religiosa." “No Brasil, a separação entre a Igreja e o Estado foi efetivada em 7 de janeiro de 1.890, pelo Decreto nº 119-A, e constitucionalmente consagrada desde a Constituição de 1.891. Até 1.890, o catolicismo era a religião oficial do Estado e as demais religiões eram proibidas, em decorrência da norma do art. 5o da Constituição de 1.824. O catolicismo era subvencionado pelo Estado e gozava de enormes privilégios. (Fernando Machado da Silva Lima)” Portando em não havendo uma religião de Estado no Brasil, sendo afirmada a liberdade de culto pelo Art. 5º § VIII de nossa Constituição e Art.s 1b e 1c da Lei Orgânica do Município de Mauá de 30 de março de 1990, requeremos a retirada da referida placa/monumento,
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Prefeitura do Município de Mauá - www.maua.sp.gov.br
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