Sorocaba, 07 de dezembro de 2011.
Excelentíssimo Sr. José de Mello Junqueira,
Diretor da Faculdade de Direito de Sorocaba
Em virtude do manifesto realizado no dia 04 do corrente mês, em frente ao prédio da Faculdade de Direito de Sorocaba, o Centro Acadêmico “Rubino de Oliveira” (CARO) em conjunto com os responsáveis pelo manifesto, vem por meio deste esclarecer a V. Excelência a origem e os fundamentos desta ação.
Das Preliminares
Preliminarmente, cumpre analisarmos as instituições que nos cercam: a FADI e a Fundação Educacional Sorocabana, para somente depois adentrarmos nos aspectos técnico-jurídicos que nos interessam.
A Faculdade de Direito de Sorocaba – FADI – foi criada pela Lei Municipal nº 424 de 16 de abril de 1956. Era, evidentemente, ente público, portanto, de direito público. Tanto mais que organizada e gerida pelo próprio Prefeito, Dr. Gualberto Moreira. À época, estavam presentes os requisitos essenciais de todo ente público, quais sejam, era constituída, mantida e administrada pelo poder público.
Posteriormente a FADI – então ente público municipal – foi destinada, mediante a Lei Municipal nº 592 de 29 de outubro de 1958, juntamente com outros bens públicos, a compor o patrimônio originário da Fundação Educacional Sorocabana - FES.
Lembremos que uma fundação nada mais é do que um patrimônio personificado. Foi exatamente isso que se deu a partir da Lei nº 592/58 – um patrimônio público foi personificado. Nasce, com isso, a Fundação Educacional Sorocabana – destinada a englobar a atual Faculdade de Direito de Sorocaba e criar outros cursos de ensino que ela comportar (Art. 1º in fine).
As Fundações podem ser públicas ou privadas, a depender da origem de seu patrimônio fundamental. Temos, no caso, uma Fundação Pública. Este ponto não nos parece merecer maiores considerações.
Controversa, no tocante às Fundações Públicas, poderia ser a questão de se determinar se são regidas pelo direito público ou pelo direito privado. Porém, a controvérsia se esvai quando utilizamos os quesitos da constituição, manutenção e administração. Embora constituída pelo poder público (Lei nº 592/58) a Fundação é mantida, de há muito, sem quaisquer recursos públicos, além de ser gerida de forma independente. Trata-se, portanto, de Fundação Pública de Direito Privado.
O Prof. Dr. Nilson Thomé, ao tratar das Fundações Públicas, assevera:
(...) quando instituída pelo poder público, sob o regime jurídico de direito privado, será sempre regida pelo que dispõe o Código Civil, embora devendo obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, estampados no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Por outro lado, fundação pública autárquica é aquela criada, mantida e administrada pelo poder instituidor. Assim sendo, somente a fundação instituída pelo poder público que assume a gestão de serviço estatal, mantida e administrada pelo poder instituidor, com dotação orçamentária específica, pode ser considerada pública na espécie de autarquia e, portanto, submetendo-se ao regime administrativo do poder público. (grifo nosso)
A Fundação Educacional Sorocabana é regida por um Estatuto – como toda entidade do gênero –, enquanto que a Faculdade de Direito segue Normas Regimentais. Abordaremos ambos os documentos em momento oportuno.
As Diretrizes e Bases da Educação estão previstas na Lei nº 9394 de 1996.
Portanto, todo o manifesto está fundamentado nos itens constantes dessas observações preliminares.
Dos Fatos Atribuíveis à Fundação
A finalidade da Fundação Educacional Sorocabana é manter a Faculdade de Direito de Sorocaba. A nosso pensar, ao longo dos anos a FES vem extrapolando, de forma explícita, suas competências, invadindo, mesmo, a seara da Faculdade.
Vejamos:
1. A Fundação promoveu a demissão de vários professores ao final do ano letivo de 2010;
2. Da realidade observada pelos autores do manifesto, os docentes contratados (caso específico do 2º ano), não apresentam a mesma qualidade técnico-pedagógica observada tradicionalmente na FADI;
3. A FES descumpre sistematicamente os princípios constantes no Art. 37 da Constituição da República: suas atas e suas contas não são publicadas, nem tampouco disponibilizadas à sociedade;
4. As bolsas de estudos aos alunos pobres não são concedidas há dois anos, limitando-se, as que existem, aos estagiários do Juizado Especial Cível – ainda assim de forma parcial;
5. Não é dada a devida publicidade sobre quem são os bolsistas, de sorte que tal processo pode estar a macular os princípios todos constantes do Art. 37 da Constituição da República;
6. Descumprindo o princípio da autonomia das instituições de ensino superior, e descumprindo, ainda, seu próprio estatuto, a Fundação pretende limitar o número de aulas ministradas pelos docentes da FADI, promovendo a contratação de novos professores;
Dos Fatos Atribuíveis à FADI
Inadvertidamente, todos os órgãos da Faculdade têm sido alijados de suas competências mais elementares, o que nos parece contribuir sobremaneira para o surgimento das arbitrariedades do Conselho.
Vejamos:
1. As células fundamentais da Faculdade de Direito de Sorocaba são os Departamentos. As decisões dos órgãos superiores se encontram condicionadas às suas deliberações, aí incluídas as contratações e as dispensas de docentes – sob pena de ferir de morte a autonomia universitária. Não é isso que observamos;
2. A Faculdade vem descumprindo inúmeras atribuições constantes do Art. 19 de seu Regimento – notadamente no que tange aos cursos de extensão e aos seqüenciais (incisos III e IV);
3. Destacamos que o Diretor se exime de responsabilidades que lhe são próprias – no mais das vezes imputando ao Conselho decisões que são de sua competência. O inciso X do Art. 13 do Regimento – Atribuições do Diretor – evidencia que a ele compete propor, não ao seu talante, mas condicionado à decisão do Chefe do Departamento (Art. 18, V) a contratação ou dispensa do pessoal docente.
4. A Faculdade descumpre o Art. 22 de seu Regimento.
Do Direito
A Fundação Educacional Sorocabana é fundação pública, uma vez que trata-se de Patrimônio Público dotado de Personalidade Jurídica (Lei Municipal nº 592 de 29 de outubro de 1958), e de Direito Privado, posto que não mantida por dotações orçamentárias e não submetida a quaisquer órgãos da Administração Municipal;
As Fundações Públicas, ainda que de Direito Privado, submetem-se aos princípios constantes no Art. 37 da Constituição da República. Não fosse assim estaríamos a correr sérios riscos de privatização sem contrapartida;
A FES tem sua ação sobre a FADI delimitada pelo disposto no Art. 7º de seu Estatuto, jamais podendo interferir na autonomia universitária, garantida esta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. De acordo com o citado Art. 7º, as atribuições da Fundação são de caráter Institucional (inciso I), Orçamentário (Incisos II, III e IV) e Administrativo (V usque XIII), não possuindo nenhuma competência acadêmica;
A FADI, por sua vez, está adstrita ao seu Regimento, ao Estatuto da mantenedora e à legislação pertinente ao ensino superior. Sendo daí proveniente sua autonomia nas questões acadêmicas. Essa autonomia é exercida através dos órgãos que compõem a Faculdade (Art. 3º do Regimento), a saber, A Congregação, O Conselho Departamental, a Diretoria e os Departamentos – cada qual com suas respectivas competências, aliás, muito bem definidas regimentalmente.
Invocamos, ainda, a Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, notadamente de seu Art. 53, Parágrafo Único, que elenca as garantias à autonomia didático-científica das instituições de ensino superior.
Dos Pedidos
Dos fatos e fundamentos narrados surgem os pedidos, todos eles legítimos, vez que fundamentados na Lei, no Estatuto e no Regimento interno, quais sejam:
1. Que seja preservada a autonomia da Faculdade de Direito de Sorocaba;
2. Que a Fundação se atenha às matérias que lhe são pertinentes;
3. Que sejam respeitados os princípios constantes do Art. 37 da Constituição Federal;
4. Que sejam instituídas Bolsas de Estudos baseadas em critérios socioeconômicos;
5. Que, ao término do mandato ou vacância no Conselho, oriunda esta de representante da comunidade sorocabana, seja indicado ao menos um membro do corpo discente;
6. Que haja respeito aos órgãos Regimentais;
7. Que seja dado cumprimento ao disposto no Art. 19, incisos III e IV do Regimento;
8. Que seja dada efetividade ao disposto no Art. 22 do Regimento.
Ademais, cabe ressaltar que o CARO respeita qualquer manifestação realizada pelos alunos da Faculdade de Direito de Sorocaba independente de sua participação.
Aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e consideração.
Nestes Termos
P. Deferimento
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Claudio Francisco Peroti Jr.
Presidente do CARO
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Saulo Martins de Melo
R.A: 80556
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Rafael Rodrigo Nochelli
R.A: 80511