Petição à Assembleia da República solicitando a regularização das situações injustas nas contribuições singulares para o sistema de Segurança Social, decorrentes da existência do falso traba
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Além de todos estes prejuízos, estes trabalhadores enfrentam ainda uma situação desigual na sua contribuição para o Sistema Previdencial de Segurança Social, que não existiria se fosse reconhecido, como deveria, o estatuto dependente do trabalho que desenvolvem. A entidade empregadora, que impõe uma falsa relação cliente-fornecedor, encontra-se poupada, no fundamental, da responsabilidade que lhe deveria competir. Os infractores são beneficiados em detrimento de centenas de milhar de trabalhadores e trabalhadoras.
É neste contexto que muitos destes trabalhadores vêem acumular-se dívidas por incumprimento das prestações para o Sistema Previdencial de Segurança Social, prejudicando o seu direito de contribuir para este instrumento solidário essencial. Abdicando ilegalmente da vinculação destes trabalhadores, as entidades empregadoras colocam em causa, desde logo, os seus direitos e garantias, prejudicando ainda a sustentabilidade do Sistema de Segurança Social, uma das bases essenciais da nossa vida democrática.
Assim, os signatários desta petição, em defesa do Sistema de Segurança Social e da reposição dos direitos dos e das trabalhadores e trabalhadoras independentes a falsos recibos verdes, solicitam que a Assembleia da República legisle no sentido de atingir os seguintes objectivos:
1. Quando é detectada uma dívida à Segurança Social, o Estado desenvolve as acções inspectivas que permitem aferir as condições em que aquela dívida foi contraída. Propomos que, verificando-se que a dívida foi contraída quando o trabalhador estava sujeito a falso trabalho independente, o ónus do pagamento da dívida recaia sobre as entidades empregadoras e o vínculo contratual seja reconhecido e convertido em contrato de trabalho sem termo ou, no caso dos trabalhadores intermitentes do espectáculo e do audiovisual, na forma contratual ajustada à sua situação. Os encargos deverão ser imputados às entidade empregadoras incumpridoras.
2. Que as medidas enunciadas no ponto anterior sejam aplicadas, de igual forma, nos casos em que os falsos trabalhadores independentes já pagaram as contribuições para a Segurança Social, cabendo às entidades empregadoras a reposição dos direitos indevidamente subtraídos a estes trabalhadores durante o período em causa.
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