diga sim ao pit bull

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Dignнssimos(as) Srs.(as) Deputados(as) da Assemblйia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul

"Cгes amam seus amigos e mordem seus inimigos, bem diferente das pessoas, que sгo incapazes de sentir amor puro e tкm sempre que misturar amor e уdio em suas relaзхes." Sigmund Freud

Cordiais Saudaзхes

Nуs brasileiros, criadores, proprietбrios e simpatizantes da Raзa Pit Bull, vimos atravйs desta, requerer a NГO APROVAЗГO do Projeto Lei 125/2005 proposto pelo Ilustre Deputado Sr. Giovani Cherini, haja vista a total falta de justificativas coerentes, embasadas em maior estudo sobre os fatos, bem como a Inconstitucionalidade do referido PL.
Em que pese a preocupaзгo do Ilustre Deputado, fatos isolados divulgados amplamente pela Imprensa sensacionalista e sanguinбria, nгo podem sobrepor a realidade dos fatos.
O caso especifico citado na Justificativa do deputado Cherini, referente a morte da menina Indiele Martins da Silva, de 1 ano e 4 meses, tem contra si provas que depoem somente a favor da negligкncia dos pais da crianзa.
Ademais, Ilustres Deputados, ressalte-se que hб denъncias, e bons motivos para crer que exista na periferia de Pelotas RINHAS de cгes, inclusive na vila Governaзo, onde morava a crianзa falecida. Estranha-se o fato de existirem tantos cгes da raзa Pit Bull, naquele local, bem como em toda a periferia da cidade.
Me repondam Ilustres Senhores(as):
O que cгes que necessitam de cuidados especiais (como vacinas, alimentaзao, etc), portanto dispendiosos, fazem em locais cujos moradores sequer se sustentam?
O Deputado Cherini cita os cгes, como " uma arma sobre quatro patas". Qual o embasamento? O quanto o Sr. й conhecedor da raзa? O que й isso? Uma verdadeira caзa as bruxas?! Quem pode afirmar que a mordida de um Pit Bull tem o impacto de 1 tonelada? Claro...agora os cгes vem com o selo do Imetro na testa!!
Faзam-me o favor! Quanta ignorвncia, quantos conceitos levianos, de onde foram tirados? Baseados na massificaзгo mundial de uma raзa? Ficamos indignados pois o Brasil esta querendo copiar uma Lei da Inglaterra, no caso a proibiзгo dos cгes desta raзa, sabendo que neste paнs crianзas de 3 anos sгo condenadas a prisгo perpйtua. Й este o exemplo Legislativo que queremos?
Essa idйia vem mudando ao longo dos tempos, e a sociedade nгo quer mais calar-se diante diante de fatos como esse. Mitos reforзados pela mнdia e a eterna dificuldade do homem conviver com a diversidade condenam numerosas espйcies а morte, sem apelaзгo.
"O pitbull, caro Sr. Deputado, atй pode ser uma arma sobre 4 patas sim...como o Sr. se referiu a raзa com ares de profundo conhecedor...entretanto, o Sr. sу estб esquecendo uma coisa: " QUEM FAZ A MIRA E APERTA O GATILHO, Й O PRУPRIO DONO!"
Condenar raзa especнfica ao extermнnio, seria como deter uma arma de fogo na prisгo e deixar livre o assassino, porque fatalmente outras raзas substituirгo os Pit Bulls, assim como esses substituiram aos Dobermans.
Sentimos pela morte de uma crianзa inocente, mas nesse caso 100\% devido a incompetкncia de seus pais!
Quem de nуs caros Deputados, tendo 4 crianзas, em sг consciкncia manteria em casa indevidamente amarrado a uma corrente, um cгo que meses antes teria matado um porco?
Exterminar a raзa de seu Estado, seu Paнs, nгo vai contribuir em absolutamente nada, ao contrбrio privilegiarб tгo somente os chamados criadores de "fundo de quintal", haja vista que a esses nгo interessa controle de ninhada, posse reponsбvel, e o bem estar do animal.
Deve-se sim, haver mais rigor e fiscalizaзгo no destino dado a esses pobres cгes.
Caros deputados, atй quando vamos ter que gritar que o animal й irracional, o raciocinio faz parte da natureza humana, nгo da animal.

Distarte os inъmeros apelos sentimentais enviados reiteradamente aos Nobres Deputados dessa Ilustre Casa, cumpre-nos ressaltar que o Projeto Lei nє 125/2005 de autoria do deputado Giovani Cherini, que dispхe sobre a importaзгo, comercializaзгo, criaзгo e porte de cгes da raзa Pit Bulll, e dб outras providкncias, й em sua totalidade Inconstitucional, e fatalmente estб fadado ao perecimento.
Primeiramente ressalte-se que, Projeto semelhante ao anteriormente citado, foi VETADO no Distrito Federal bem como no Estado de Sгo Paulo, respectivamente pelos Governadores na йpoca em exercнcio Joaquim Roriz e Geraldo Alckmin, apуs aprovaзгo em Plenбrio.
A Inconstitucionalidade do Projeto proposto repousa nas seguintes justificativas:
Artigo 1є:
A inequнvoca competкncia estadual para legislar sobre o tema, peculiar а seguranзa pъblica, que se projeta em uma dimensгo pessoal, objetivando estabelecer medidas para preservar a integridade fнsica das pessoas.
Sob essa perspectiva, nгo merece reparos а conduta do Estado, que, ante sua plena capacidade para regular o assunto, exerce o respectivo poder de polнcia, ao restringir direitos dos proprietбrios dos animais referidos na proposiзгo, fazendo-o, em ъltima anбlise, na preservaзгo do interesse da coletividade, de forma a se evitar que seus membros sejam atacados por cгes ferozes.
Ao impedir, em seu artigo 1є, a prбtica da comercializaзгo desses animais, a proposiзгo ingressa, notoriamente, em matйria que se submete, no tocante а aзгo legislativa, ao domнnio exclusivo da Uniгo, de acordo com a partilha constitucional de competкncias, tal como deferida no artigo 22, inciso I da Carta Magna.
Fere mortalmente o art 5 є, inciso XIII da Carta Magna que dispхe: й livre o exercнcio de qualquer trabalho, ofнcio ou profissгo...
Isso mesmo, porque os criadores dessas raзas correm o risco de ter que interromper, do dia para a noite, sua atividade comercial, ou mudar de Estado, se quiserem continuar criando seus cгes.
por que entгo impedir, no Estado do Rio Grande do Sul, o desenvolvimento de uma atividade comercial lнcita, como a criaзгo e a venda de cгes? Como ficarгo os criadores das raзas pretensamente perigosas e proibidas? Paralisarгo suas atividades comerciais? Castrarгo seus animais e ainda assim terгo de sustentб-los, sem nenhuma contraprestaзгo ou ajuda do Estado, por todo o resto de suas vidas?
Nгo obstante, uma atividade comercial regular nгo pode ser paralisada por quem quer que seja, ou mesmo por lei posterior que a proнba, sem mais nem menos. Os criadores nгo estгo praticando atividade ilнcita nem criminosa, apenas criando cгes e vendendo. O Estado do Rio Grande do Sul, dissentindo de todo o resto da federaзгo, nгo pode se intrometer nos negуcios privados e nas relaзхes entre particulares, sem qualquer justificativa plausнvel, ferindo o tambйm constitucionalmente assegurado princнpio da igualdade, que reza que todos sгo iguais perante a lei.
Outra questгo a ser examinada, ainda no art 1є, й a proibiзгo da importaзгo de cгes, o estado do Rio Grande do Sul, enquanto membro da Republica Federativa do Brasil, nгo tem competкncia para legislar sobre comercio exterior, posto que na Constituiзгo Federal esta expresso que: Art. 22 Compete privativamente a Uniгo legislar sobre: ...VIII comercio exterior e interestadual.
Assim, ao incursionar em domнnio normativo do ente federativo maior, excluнdo da atuaзгo legiferante do Estado-membro, o dispositivo apontado vicia-se de inconstitucionalidade, por usurpaзгo de competкncia legislativa do Poder Central, com ofensa ao princнpio federativo, que repousa, especialmente, na repartiзгo das competкncias estatais, buscando o justo equilнbrio entre o Poder Central e os demais poderes da naзгo (estaduais e municipais).
Alйm disso, o artigo 1є em questгo inquina-se de inconstitucionalidade material, na medida em que, proibindo a reproduзгo desses cгes, desrespeita o artigo 225 da Constituiзгo da Repъblica, que assegura a todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, vedando, na forma da lei, em seu 1є, inciso VII, a prбtica de medidas que impliquem extinзгo das espйcies, o que fatalmente ocorrerб, em poucos anos, ante a impossibilidade de reproduзгo dessas raзas canнdeas.
Art 2є
A imposiзгo de castraзгo desses animais, prevista no artigo 2, inquina-se da mesma inconstitucionalidade, daн resultando que ambos os dispositivos deixam de reunir as necessбrias condiзхes jurнdicas que habilitem sua subsistкncia no mundo jurнdico. Ademais Ilustres deputados a quem caberб as custas pela castraзгo? Ao Estado? Ao Proprietбrio?
Desculpe-nos o deputado Giovani Cherini, mas a visгo de um legislador deve sempre mirar o todo e nгo a parte; buscar a trilha e nгo o trilho. O que se deve fazer й, sim, responsabilizar o dono de um cгo feroz, se esse o cria de maneira inadequada. Aplicar as Leis em pleno vigor, e nгo criar mais Leis.
"O defeito desses projetos todos й que, em geral, preferem culpar o cгo a culpar o dono. Й como se o Cуdigo de Trвnsito tirasse de circulaзгo as marcas de carro mais envolvidas em acidentes em vez de cassar a carteira dos motoristas responsбveis pelas barbeiragens." - Revista Veja

Certos de Vossa compreensгo
Subscrevemos Atenciosamente
Sociedade Brasileira Unida Pela Defesa dos Pit Bulls

DIGA NГO AO PROJETO DE LEI 125/2005.
DIGA SIM AO PIT BULL.
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