Petição para acabar com a figura do fiador e/ou do avalista nos contratos de financiamento firmados com as instituições de crédito
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Ao cuidado deSua Excelência, o Senhor Presidente da Assembleia da República
1. Objectivo da petição:
Visa a presente petição acabar com a figura do fiador e/ou do avalistanos contratos de financiamento firmados com as instituições de crédito.
Subjacentes a qualquer petição apresentada em resultado de movimentosdecidadãos estão situações de profunda injustiça. E esta não é excepção,pelos motivos expostos no ponto 3. Fundamentação.
2. Estado de coisas:
No momento em que a presente petição é redigida (Abril de 2009),qualquer relação contratual com uma instituição de crédito com ointuitode obter financiamento (seja em termos de crédito à habitação, seja emtermos de crédito automóvel ou outro) exige que o (futuro) subscritordesse mesmo contrato arrole uma pessoa ou pessoas que se disponha(m) agarantir o cumprimento dos compromissos bancários no caso de aqueleentrar em incumprimento.
3. Fundamentação:
A situação de injustiça, e que exige correcção urgente por vialegislativa, deriva dos seguintes motivos:
* Existe na sociedade portuguesa uma desconfiança generalizada emrelação à responsabilidade que cabe ao fiador e/ou ao avalista, que setraduz numa predisposição para negar o pedido para um indivíduo assumir
esse(s) papel(papéis), mesmo que tal pedido seja oriundo de pessoasconhecidas ou mesmo muito próximas, nomeadamente familiares.
* O ponto anterior conduz a uma situação paradoxal: a lei impõe que apessoa individual ou colectiva que pretenda obter financiamento juntodeuma instituição de crédito arrole um ou mais fiadores e/ou avalistas.Noentanto, ninguém quer sê-lo!
* Quem quer que dê o seu nome como fiador e/ou avalista não tem, muitas
vezes, a plena noção de que se vai envolver numa situação que, caso"dêpara o torto", como se diz na vox populi, implica sair sempre aperder.
* São os próprios advogados, peças da engrenagem judicial, plenamentesabedores, neste caso, do imbróglio que representa assumir aresponsabilidade como fiador e/ou avalista, que desaconselham vivamente
a assunção de tal papel. Nas universidades, os professores de Direitoaconselham os seus alunos a não aceitarem nunca um pedido para seremfiadores e/ou avalistas.
* No quadro legal vigente funciona o princípio do "pague primeiro,
reclame depois". Neste contexto, o chamado "direito deregresso", queassiste ao fiador e/ou avalista que se tenha substituído ao subscritordo contrato no cumprimento das suas obrigações, mencionado em letramuito miudinha no clausulado das condições gerais no verso doscontratos, é, em muitos casos, mera demagogia, porque:
* nesse momento, o subscritor do contrato com a instituição de crédito,
já teve tempo suficiente para se pôr a salvo e tornar-se, por assimdizer, intocável;
* as instituições bancárias, que dispõem dos meios humanos e técnicos,têm os procedimentos rotinados e possuem todos os mecanismos que lhespermitem agilizar os processos, se escusam a executar judicialmente osubscritor do contrato, por terem assegurada a recuperação dos seuscréditos por via do elo mais fraco, que é o fiador e/ou avalista;
* não é unânime, entre os juízes, a interpretação da lei no sentido dereconhecer a um fiador e/ou avalista, que tenha assumido o pagamentointegral do montante em dívida, o direito de reclamar dos demaisco-fiadores e/ou co-avalistas, no caso de os haver, a participação norespectivo reembolso com base na regra da proporcionalidade;
* Todo o ónus recai sobre quem tem a preocupação de se manter dentro da
legalidade e se esforça por regularizar uma situação pela qual não éresponsável, e que, se não for regularizada, lançará o seu nome na"lista negra" do Banco de Portugal, tendo, portanto, impactosobre a suaidoneidade.
* Igualmente confrangedora é a ideia de que a assunção daresponsabilidade pela dívida perante a instituição de crédito por parte
de um ou dois de entre vários co-fiadores e/ou co-avalistas, ilibe osdemais de ter informação negativa, ou seja, registo de incumprimento,inscrita na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco dePortugal. E pior ainda: que ilibe o subscritor do contrato dessainformação negativa. É este o verdadeiro busílis da questão dainjustiça, ao viabilizar a possibilidade de o(s) incumpridor(es)reincidir(em) uma vez retirado(s) o(s) seu(s) nome(s) da "listanegra".
* Os interlocutores das instituições de crédito recebem com um encolher
de ombros de pretensa compaixão estas e outras preocupaçõesmanifestadaspelo(s) fiador(es) e/ou avalista(s) chamado(s) a assumir uma dívida aoser resolvido um contrato. Na verdade, o "Lamentamos, mas nãopodemosfazer nada... é a lei!" significa afinal "Ainda bem que a leiestá donosso lado, porque, assim, temos sempre o nosso garantido!" É umasituação que serve somente os interesses das instituições de crédito,que vêem assim assegurada, em qualquer circunstância, a recuperação dos
créditos concedidos, acrescidos de juros e demais penalizações.
4. Conclusão:
Este estado de coisas é manifestamente gerador de problemas sociais ehumanos e potenciador de conflitualidade. Avultam casos de rompimentodelaços de amizade, corte de relações entre familiares, etc. emconsequência da responsabilização do(s) fiador(es) e/ou avalista(s).
Situações de desespero, fundadas na noção que os cidadãos têm de quenada há a esperar da Justiça, levam muitas pessoas a fazer justiçapelassuas próprias mãos, procurando assim aplacar a sua ira.
É também um estado de coisas que mina as bases em que assentaactualmente a concessão de crédito, pelo que encerra de paradoxal: afigura do fiador e/ou avalista é indispensável para obter crédito, masninguém quer assumir tal papel e ninguém pode ser obrigado a assumirtalpapel.
A ideia subjacente a esta lógica de funcionamento é a de que haverásempre alguém que, por boa vontade, ingenuidade, ignorância ou enganocontinuará a assumir esse risco. Será lícito continuar a consignar nalei uma obrigação neste tipo de relação contratual com as instituiçõesde crédito que depende de factores intrinsecamente humanos tão débeiscomo (e nunca é demais repeti-lo) a boa vontade, a ingenuidade, aignorância ou o engano?
E se um belo dia não houver ninguém que esteja disposto a isso? Como énesse caso? A banca pára e definha? Claro que não. Arranjam-sesoluções!E quais são elas?
Não envolver terceiros para além do subscritor ou subscritores docontrato. Se a pessoa individual ou colectiva que pretende obtercréditonão dispuser mesmo de quaisquer meios, tangíveis ou intangíveis (bensmóveis e/ou imóveis, recheio de casa, ordenado, contas bancárias, etc.)
a que a instituição de crédito possa deitar mão e usar como garantia,então, simplesmente não se conceda crédito. Porque, caso contrário, édeadivinhar que é a pessoa do fiador e/ou avalista que, no final, restará
sozinha na arena para pagar uma dívida que não é sua.
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Sua Excelência, o Senhor Presidente da Assembleia da República Portuguesa
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