PROJECTO DE ALTERACAO AO DECRETO-LEI 20/2006 DE 31 DE JANEIRO
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PETIÇÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Face ao presente interesse demonstrado publicamente pelo Ministério da Educação da República Portuguesa, sobre a forma de documento de proposta, em realizar alterações aos normativos legais vigentes relativos ao Concurso Nacional de Professores, e mais concretamente no que concerne ao regulador Decreto-Lei 20/2006 de 31 de Janeiro, e aos paralelos constrangimentos decorrentes do processo de avaliação docente iniciado, em regime notoriamente simplificado, no ano lectivo transacto de 2007/2008, nos termos do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa, artigos 247º a 254º do Regimento da Assembleia da República, artigos 1º, nº1, 20, nº 1 alínea a) da Lei 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas leis 6/93 de 1 de Março e 15/2003 de 4 de Junho, os Cidadãos abaixo-assinados vêm exercer um direito de cidadania através da presente petição junto à Assembleia da República, através da qual solicitam a apreciação, em sede de Plenário, do seguinte assunto:
- Exclusão da alínea c) do ponto 1 do artigo 14º da proposta de revisão do Decreto-Lei 20/2006 de 31 de Janeiro, pelas razoes que abaixo se apresentam:
1- Considerando todos os constrangimentos decorrentes do processo de implementação no ano lectivo transacto de um modelo de avaliação docente, até então inexistente, com profundas alterações ao longo do ano nos mais variados limites da sua intervenção, e considerando todos os atrasos na publicação dos normativos obrigatórios tendo em vista a sua correcta operacionalização, como é de total conhecimento do Ministério da Educação muitíssimas Escolas e Agrupamentos consideraram por bem, neste primeiro ano de regime simplificado transitório, no sentido de não penalizar qualquer renovação contratual (ou progressão) e na tentativa de cumprimentos dos prazos legalmente estabelecidos, apenas atribuir a classificação de Bom a todo o universo de docentes avaliados, não considerando por isso a atribuição de qualquer menção de Muito Bom ou de Excelente. Veja-se, no entanto, que outros Estabelecimentos de Ensino que consideraram ter operacionalizado correctamente todo o processo de avaliação instituído, encararam por bem destacar desde já, apesar de baseados num sistema limitado e por isso potencialmente injusto, o trabalho de alguns professores que haviam prestado serviço nesse ano, tendo, em alguns casos, esgotado mesmo as cotas de Excelência destinadas para esse fim. Cabe ainda considerar que a primeira classe de Estabelecimentos de Ensino supracitados fundamentaram a não atribuição de qualquer Muito Bom ou Excelente pela razão de conforme o disposto no DR nº2/2008 (artigo 21º, ponto 4), a diferenciação dos desempenhos ser garantida pela fixação de percentagens máximas para atribuição das classificações de Muito Bom e Excelente, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de Educação e da Administração Pública, tendo obrigatoriamente por referência os resultados obtidos na respectiva avaliação externa. No entanto tal despacho foi apenas publicado no dia 30 de Julho do presente ano, não tendo, nessa medida, sido publicado em tempo útil que viabilizasse a utilização dessas cotas, já que nos encontrávamos em pleno momento de gozo de período de férias de muitos dos docentes avaliados e dos professores elementos das Comissões de Coordenação de Avaliação do Desempenho (que teriam obrigatoriamente de reunir para a atribuição dessas menções). Nessa medida, grande parte dos Estabelecimentos de Ensino confrontaram-se com falta de quórum nas reuniões deste órgão, não podendo este intervir na emissão de pareceres sobre as propostas de avaliação de todos os avaliados. Assim sendo, e tal como referenciado, muitas das Escolas e Agrupamentos viram-se então obrigadas a atribuir a classificação de Bom a todos os avaliados, no sentido da não penalização destes professores e respeito dos seus direitos, considerando paralelamente que para tal menção não havia quaisquer cotas estabelecidas, não obrigando por isso a qualquer reunião da Comissão de Coordenação de Avaliação do Desempenho;
2- Considere-se ainda que tal avaliação simplificada, nos modelos considerados no ano transacto, incidindo apenas sobre o cumprimento do serviço docente atribuído, não comporta, de forma alguma, todos os momentos necessários para uma coesa, justa e justificada atribuição de níveis, e diferenciação de trabalho docente, dada a cada vez maior complexidade pedagógica e administrativa envolta no mesmo. Nessa medida, tal classificação nunca poderá vir a ter a relevância que a tutela lhe visa agora conceder neste momento de revisão do normativo de concursos de professores. Cabe ainda realçar que tal proposta de revisão do Decreto-Lei 20/2006 de 31 de Janeiro foi apresentada muito posteriormente ao momento de atribuição das classificações a todos os professores contratados, realizada até 20 dias antes do termos do contrato docente, pelo que certamente se todos os elementos envolvidos neste processo avaliativo (avaliadores e avaliados) tivessem conscientes das nefastas implicações dessas classificações no futuro profissional e pessoal dos professores teriam intercedido junto do Ministério da Educação no sentido de lhes serem definitivamente respondidas todas as suas dúvidas reais por outro meio que não o Fórum on-line criado pela tutela, e destinado para esse fim, onde centenas, ou mesmo milhares das questões colocadas ficaram até então sem resposta, a sua grande maioria referentes à possibilidade, ou não, de atribuição de classificações de Muito Bom e Excelente face a todos os constrangimentos atrás relatados. Vejamos ainda que os 20 dias legais atrás referidos, no caso dos docentes contratados portadores de um Contrato a Termo, considerando a data de conclusão do mesmo e o gozo legal de período de férias, obrigaram a que todo o processo de avaliação tivesse de ser concluído no início do mês de Julho, ou seja, muito antes da publicação do normativo regulador referente às cotas de Muito Bom e Excelente. Considera-se, nessa medida, uma total injustiça, e verdadeiramente inconcebível que tal classificação obtida há alguns meses atrás, e com todos os constrangimentos apresentados, seja agora aplicada num item tão relevante como o da graduação profissional, com tão fortes implicações em termos de carreira profissional num momento tão delicado como o de um Concurso Plurianual, com repetição apenas de quatro em quatro anos, sem que nunca essa situação, durante o momento de avaliação, estivesse estabelecida ou tenha sido, em qualquer momento, sequer ponderada;
3- Vejamos ainda o caso dos professores que foram alvo, no ano lectivo transacto, do processo de avaliação para efeitos de progressão na carreira. Diante a aplicação do disposto na alínea c) do ponto 1 do artigo 14º da proposta de revisão do Decreto-Lei 20/2006 de 31 de Janeiro também aqui estaremos diante de mais uma grosseira violação da graduação para efeitos concursais uma vez que tendo estes professores sido avaliados com classificações de Muito Bom e Excelente, e consequentemente virem a ser bonificados em 2 ou 3 valores adicionais, poderão vir a ultrapassar outros seus colegas docentes que ainda que inicialmente fossem portadores de uma classificação profissional superior, não se encontrando em situação de progressão no ano lectivo transacto não foram alvo de avaliação, e nessa medida não serão bonificados para efeitos do próximo concurso;
4- Veja-se, por fim, que o Concurso de Professores que se aproxima assume a maior relevância para a maioria dos 125 mil docentes. Avizinha-se um ano de mudança de Estabelecimento de Ensino, e Zona Pedagógica, para dezenas de milhar de professores com vínculo ao Ministério da Educação, com todas as implicações profissionais e pessoais daí advindas. Paralelamente, outras dezenas de milhar de professores contratados, muitos ao serviço da tutela há mais de 15 anos esperam finalmente, e face ao grande volume de reformas na função pública recentemente registadas, a sua entrada, no próximo concurso, em vagas de quadro. A aplicação desta ponderação da avaliação na graduação profissional é verdadeiramente insustentável e provocaria uma situação de desigualdade nunca vista até então em qualquer concurso público de âmbito nacional, e nessa medida potenciadora de um movimento generalizado de docentes em defesa do princípio de Igualdade de Direitos Entre Cidadãos, que se encontrará gravemente violado.
Face ao acima referido, se tal exclusão desse item não se vier a registar, este grupo de docentes irá recorrer junto de todos os órgão Nacionais e Internacionais legalmente ao seu dispor na defesa dos limites de justiça e igualdade tão fundamentais como num momento tão crucial como o de um Concurso Nacional de Professores.
Será dado muito em breve, via CTT, conhecimento do teor desta petição a todos os órgãos de tutela implicados, directa e indirectamente, na decisão final solicitada pelos presentes subscritores da mesma.
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